Processo 0000911-49.2026.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000911-49.2026.5.22.0006 AUTOR: INSTITUTO REALIZE LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ad6a6e proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL ajuizada por INSTITUTO REALIZE LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (PGFN), objetivando a declaração de nulidade dos Autos de Infração nº 22.396.484-1 e nº 22.401.371-8, lavrados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho sob a acusação de manutenção de trabalhadores sem o respectivo registro legal Em sua petição inicial, a parte autora postulou expressamente a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, sustentando que a comprovação da autonomia dos alfabetizadores do Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos (PROAJA) demanda produção de prova oral. Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL (PGFN) apresentou contestação escrita na qual requereu a não designação de audiência de conciliação ou de instrução, sustentando, em síntese, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não detém autorização legal para transigir sobre créditos inscritos em Dívida Ativa da União, tornando inócua a tentativa conciliatória. Aduz, outrossim, que a matéria em discussão é exclusivamente documental e que a indisponibilidade do direito público afasta os efeitos da revelia e da confissão ficta, tornando desnecessária a realização de atos instrutórios em audiência. Analiso. Tratando-se de créditos decorrentes de multas administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho, já inscritos em Dívida Ativa da União, a representação judicial da Fazenda Pública carece de autorização legal para celebrar acordos judiciais que importem em renúncia ou redução de receitas públicas fora dos estritos canais de transação tributária previstos na Lei nº 13.988/2020. Assim, assiste razão à União no que tange à inviabilidade de conciliação na presente hipótese. No entanto, quanto ao pedido de dispensa da audiência de instrução e julgamento, não se pode olvidar que a matéria controversa posta em juízo reside na caracterização, ou não, de relação de emprego entre o INSTITUTO REALIZE LTDA e os profissionais que atuaram como alfabetizadores e coordenadores no âmbito do PROAJA, política pública estadual de combate ao analfabetismo instituída pela Lei Estadual nº 7.497/2021. Embora os atos administrativos produzidos pela Auditoria-Fiscal do Trabalho usufruam de presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção é de natureza relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário. Ademais, no âmbito do Direito do Trabalho, vige o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os contornos práticos da prestação de serviços prevalecem sobre os aspectos puramente formais e documentais. Assim, para se aferir a subsistência dos requisitos cumulativos do vínculo empregatício estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, mostra-se imprescindível franquear às partes a produção de prova testemunhal. Além do mais, o indeferimento sumário da prova oral postulada tempestivamente pelo autor configuraria manifesto cerceamento de defesa, passível de nulidade processual. Por fim, cabe registrar que a indisponibilidade do interesse público defendido pela União de fato afasta a aplicação da confissão ficta em caso de eventual não comparecimento de seu representante legal ou preposto à audiência, nos moldes do artigo 844, § 4º, II, da CLT e do artigo…
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