Processo 0000911-56.2021.8.27.2715
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000911-56.2021.8.27.2715/TO REQUERENTE : JOANA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOANA PEREIRA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, visando à satisfação de obrigações de fazer e de pagar decorrentes de decisão transitada em julgado que reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênios). 2. Após a rejeição da impugnação à execução e confirmação pelo TJTO, o Município informou a implantação do benefício a partir de outubro de 2025 ( evento 59, DECDESPA1 ), contestando, no entanto, a exigibilidade de multa cominatória. A exequente, por sua vez, apresentou manifestações no evento 55. 3. É o breve relatório, DECIDO. 4. A obrigação de fazer imposta na sentença exige comprovação inequívoca para que se reconheça sua extinção. A mera afirmação do ente público de que procedeu à incorporação dos anuênios, desacompanhada de documentação comprobatória, não é suficiente para atestar o adimplemento. 5. Assim, é necessária a juntada aos autos dos contracheques ou fichas financeiras da exequente referentes aos meses de setembro a dezembro de 2025, a fim de verificar se o pagamento da vantagem foi efetivado de forma correta e contínua. 6. Em relação à multa cominatória anteriormente fixada, o Município alega sua inexigibilidade em razão da ausência de intimação pessoal da autoridade administrativa encarregada do cumprimento da obrigação. A alegação comporta acolhimento. 7. Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a imposição de astreintes à Fazenda Pública pressupõe a intimação pessoal do agente público responsável, o que não se verifica no caso concreto. As decisões que impuseram a obrigação foram comunicadas apenas por meio do sistema eletrônico ao procurador constituído, o que não supre a formalidade exigida. 8. Assim, a multa diária torna-se inexigível até o momento em que o Município informou o suposto cumprimento da obrigação (Evento 97), sem prejuízo de nova fixação em caso de descumprimento posterior. 9. No tocante à obrigação de pagar quantia certa, considerando que o Tribunal de Justiça já afastou a necessidade de liquidação prévia e reconheceu a liquidez do título, cabe ao Município, na forma do artigo 535 do CPC, apresentar eventual impugnação específica e fundamentada, indicando o valor que entende correto e anexando memória de cálculo, sob pena de preclusão. DISPOSITIVO 10. Diante do exposto: 10.1 Determino ao Município de Lagoa da Confusão/TO que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a juntada aos autos dos contracheques da exequente referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, sob pena de desconsideração da alegação de cumprimento. 10.2 Reconheço a inexigibilidade da multa cominatória anteriormente fixada, ante a ausência de intimação pessoal da autoridade administrativa responsável, nos termos da Súmula 410 do STJ, afastando-se sua cobrança até a data da manifestação constante do Eventos 97/98. 10.3 Recebo o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e determino a intimação do Município, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente eventual impugnação, nos termos do artigo 535 do CPC, indicando o valor que entende devido, caso alegue excesso, com a devida memória de cálculo, sob pena de preclusão e prosseguimento da…
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