Processo 0000911-59.2025.5.12.0007

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000911-59.2025.5.12.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000911-59.2025.5.12.0007 RECLAMANTE: MARCIO JOAO RACHADEL RECLAMADO: BUZZI EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aa3677 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A    Marcio Joao Rachadel, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de Buzzi Empreiteira De Mao De Obra LTDA e Urubici Spot Spe LTDA., alegando, em síntese, que trabalhou para a 1ª ré de 08/04/2024 até 30/11/2025, sempre prestando serviços em benefício da 2ª reclamada. Disse que foi dispensado sem justa causa, e que não houve a anotação correta do período laboral em sua CTPS, além de informar que não recebeu suas verbas rescisórias e que laborava praticando horas extras sem a correta quitação. Diante disso, deduziu as pretensões constantes do rol de pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.508,46. Juntou procuração e documentos. Citada, a 2ª ré apresentou defesa (id. 54c9e10) por meio da qual impugnou os pedidos da exordial pelos fundamentos de fato e de direito articulados. Juntou documentos. A 1ª ré, em que pese citada (id. dc08a18), deixou transcorrer in albis seu prazo para defesa (id. 9db9c5a). A parte autora manifestou-se sobre defesa e documentos da 2ª ré conforme id. 367295a. Encerrada a instrução processual, sem outras provas. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório.   Decido.   Revelia da 1ª reclamada Em que pese devidamente citada (id. dc08a18), deixou a 1ª reclamada de apresentar contestação no prazo que lhe foi concedido (id. 9db9c5a). Assim, declaro sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria fática. Como corolário, os fatos apontados pelo reclamante são tomados como verídicos, uma vez compatíveis com a realidade e respeitados os pressupostos processuais, condições da ação e princípios da legalidade e da razoabilidade. A presunção relativa dos fatos alegados na inicial há de ser desconsiderada, ainda, naquilo que for impugnado especificamente pelo litisconsorte passivo, consoante dicção do art. 345, I, do CPC, aplicado ao processo do trabalho de forma subsidiária.   Confissão da parte autora Consoante constou da ata de audiência, ainda que o autor tenha ingressado à audiência com minutos de atraso, ainda não havia se encerrado a audiência para o qual foi intimado a depor. Logo, uma vez que oportunizada a sua oitiva, não há que se falar em aplicação da penalidade de confissão.   Contrato de trabalho Aduziu o autor que laborou como servente de pedreiro para a 1ª reclamada de 08/04/2024 até 30/11/2025, mediante remuneração mensal de R$ 4 mil reais, quando foi dispensado sem justa causa. Diante disso, postula a devida anotação na CTPS. A 1ª reclamada é revel, sendo confessa quanto à matéria de fato. A 2ª reclamada, por sua vez, apresentou o TRCT de id. 9683369, em que consta que o contrato do reclamante perdurou de 05/06/2024 a 22/08/2024. Diante disso, considerando que o reclamante anexou cópia apenas parcial de sua CTPS física (id. c110517), e que dela não constam quaisquer anotações, foi determinada a juntada da anotação do contrato de trabalho do autor (id. d211485) por este Juízo, e dele consta a anotação correspondente ao TRCT. Assim, foi determinada a juntada da integralidade da CTPS pelo autor (id. d211485), porém, novamente,…

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