Processo 0000911-61.2025.5.09.0001

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000911-61.2025.5.09.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000911-61.2025.5.09.0001 RECORRENTE: TICIANA NATALI DE MAMAN RECORRIDO: SOLUS SOLUCOES ESTEREIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4663a3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000911-61.2025.5.09.0001 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TICIANA NATALI DE MAMAN FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO (RN17177) VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO (PB25260) Recorrido:   Advogado(s):   SOLUS SOLUCOES ESTEREIS S/A SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (MG88247)   RECURSO DE: TICIANA NATALI DE MAMAN  DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A Autora opõe Embargos Declaratórios em relação à decisão sob Id. 99cab9b. Sustenta a existência de contradição na decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista ao fundamento de ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido aptos a demonstrar o prequestionamento das matérias devolvidas ao TST. Alega que o recurso efetivamente continha tópico específico denominado “Da decisão recorrida”, com a reprodução de três trechos do acórdão impugnado. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a alegada contradição e determinar o processamento do Recurso de Revista. Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. No mérito, a medida comporta parcial acolhimento, apenas quanto ao tema estabilidade acidentária, porquanto constou na decisão embargada "não transcreveu qualquer trecho do Acórdão" porém deve constar "a transcrição ocorreu fora do tópico recursal". Em relação aos temas cerceamento de defesa e rescisão indireta, denota-se da decisão embargada que constou expressamente que não transcreveu os trechos do acórdão nos tópicos em que fundamenta as insurgências, "(...) que a transcrição do trecho do Acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, (...)". Constou ainda, "Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, no tópico em que fundamenta as insurgências, o trecho do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das matérias impugnadas, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada" (destacou-se). Quanto à indenização por dano moral, não se verificou transcrição do acórdão, sequer fora do tópico.   Por fim, quanto à estabilidade acidentária, de fato, consta trecho da decisão recorrida, porém o trecho do acórdão foi transcrito fora do tópico. Desse modo, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, no tópico em que fundamenta as insurgências, o trecho do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das matérias impugnadas, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada, não atendendo ao requisito do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS…

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