Processo 0000911-67.2024.5.23.0046

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000911-67.2024.5.23.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000911-67.2024.5.23.0046 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: STEFANNY ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000911-67.2024.5.23.0046 RECURSO DE REVISTA  RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO(A)(S): STEFANNY ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): SIDNEI TADEU CUISSI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA LTDA. - EPP ADVOGADO(A)(S): JULIANA FARINELLI MEDINA RECORRIDO(A)(S): INSTITUTO FENIX ADVOGADO(A)(S): ANDERSON CARDOSO AMARAL CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO  LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ESTADO DE MATO GROSSO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 056f188; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id ad8fbef). Representação processual regular (Súmula n. 436, I, do TST). Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV e V, do TST. - violação aos arts. 5º, II, LV, 102, § 2º e 198, I, da CF. - violação aos arts. 769, 818, I, § 1º, da CLT; 373, I e II, § 1º, do CPC; 71, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/93; 6º, VIII, do CDC; 120, 121, § 2º,  da Lei n. 14.133/21; 4º, caput, § 1º, 7º, caput, IX, XI, 24, caput e 26, caput, da Lei n. 8.080/90. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADC n. 16 do STF. - contrariedade aos Temas n. 246 e 1118 do STF. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de declarar a responsabilidade subsidiária do 3º demandado (Estado de Mato Grosso) pela satisfação das obrigações alusivas ao contrato de trabalho noticiado na peça de ingresso. Inconformado, o ente público postula o reexame da referida decisão. Aduz que “(...) os julgadores partiram do pressuposto de que o ônus probatório é do Estado, diante da falta de documentação que poderia comprovar a efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços, o que conflita com o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema (RE 760931 julgado em 30 de março de 2017 em repercussão geral) e do TEMA 1118 DO STF." (fl. 741). Afirma que “O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), reafirma a necessidade de comprovação específica de conduta culposa da Administração Pública para que se possa cogitar qualquer responsabilização.” (fl. 743). Consigna que “(...) a mera ausência de comprovação, pela Administração, da efetiva fiscalização do contrato não autoriza a inversão do ônus da prova para configurar responsabilidade subsidiária. Ao revés, cabe exclusivamente ao trabalhador demonstrar de forma clara, específica e individualizada que houve inércia da Administração mesmo após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas.” (fl. 744). Argumenta que “(...) a inversão do ônus da prova, além de contrária ao art.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados