Processo 0000911-68.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000911-68.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS ACIOLE DA SILVA RECLAMADO: MASTER LOTEAMENTO PRAIA NORTE SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47b2a83 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por LUIZ CARLOS ACIOLE DA SILVA em desfavor de MASTER LOTEAMENTO PRAIA NORTE SPE LTDA e H R PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. 2. Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora pretende o pagamento das seguintes parcelas: verbas rescisórias; FGTS e multa de 40%; salário por fora e reflexos; acúmulo de função; adicional de periculosidade e reflexos; horas extras e reflexos; feriados em dobro; seguro-desemprego e multas celetistas. 3. Foi apresentada contestação acompanhada de documentos, já impugnada pela parte autora. 4. Sendo assim, tendo em vista o pedido que envolve conhecimento técnico, é necessária a elaboração de laudo pericial. 5. Para a realização da perícia pertinente ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE nomeio como Expert Judicial CAYO FARIAS PEREIRA a ser notificado para cumprir o presente encargo e apresentar o correspondente LAUDO TÉCNICO-PERICIAL que deverá, dentre outros fatores: “a) Descrever o ambiente de trabalho e as atividades desempenhadas pelo Reclamante, de maneira a retratar as condições ambientais no período de trabalho alegado; b) Indicar se a Reclamada forneceu ao Reclamante EPIs adequados ao risco e em perfeito estado de conservação, e se esses foram efetivamente utilizados; c) Se havia, ou não, PROTEÇÃO COLETIVA adequada e suficiente a proteger eficazmente o Reclamante dos possíveis riscos nocivos à saúde; d) Identificar se restou ou não tecnicamente caracterizada a exposição do Reclamante a agentes insalutíferos (ruído, vibração, calor e outros) e se tal ocorrera de forma eventual, intermitente ou contínua; e) Fundamentar suas Conclusões, indicando, dentre outros aspectos e conforme o caso, os correspondentes Itens e Anexos da Norma Regulamentadora correspondente, do MTE, que tipificam legalmente a exposição nociva.” 6. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia. 7. Faculta-se aos Litigantes, a FORMULAÇÃO DE QUESITOS, desde que pertinentes ao ponto controvertido, bem como, a INDICAÇÃO de ASSISTENTES TÉCNICOS comprovadamente habilitados, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, as partes deverão informar, ainda, os seus CONTATOS TELEFÔNICOS E E-MAILS, INCLUSIVE DOS ADVOGADOS. 8. Outrossim, o Perito Judicial deverá entregar seu LAUDO PERICIAL circunstanciado via PJE até o dia 02/10/2026 data limite a ser igualmente observada pelos Assistentes Periciais indicados pelas Partes para a entrega de seus Pareceres Técnicos, sob pena de preclusão. Deverá, ainda, juntar aos autos os comprovantes de regularidade do ISS ao Município de Natal/RN, e recolhimento de contribuição previdenciária sobre o teto do RGPS. Caso não apresente os referidos documentos, no momento da liberação dos honorários periciais, deverão ser retidos de seus créditos 5% para fins de ISS e 11% de recolhimento previdenciário. 9. Desde logo, ficam as partes cientes de que disporão, caso desejem, do prazo comum até o dia 09/10/2026 para oferecer IMPUGNAÇÕES AO LAUDO. 10. Fica aprazada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 24/11/2026 às 10h40, quando as partes deverão comparecer, na forma da lei, para…
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