Processo 0000911-68.2026.8.27.2719
TJTO • Termo Circunstanciado
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Termo Circunstanciado Nº 0000911-68.2026.8.27.2719/TO INTERESSADO : POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de Lusinete Fernandes da Costa , Rayane Fernandes e Hudson Fernandes, tendo como vítima Lusiene Ribeiro da Costa, pela prática em tese, do crime previsto no art. 129, caput , do Código Penal. No evento 04, o Ministério Público apresentou requerimento visando à imposição de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de Lusinete Fernandes da Costa , com fundamento nos arts. 282 e 319, III, do Código de Processo Penal, em razão da suposta prática do crime de lesão corporal em face de Lusiene Ribeiro da Costa. Segundo consta dos elementos informativos, os fatos ocorreram em 08/05/2026, durante evento realizado no Haras Araguaia Ranchs , ocasião em que a investigada teria perseguido a vítima e desferido agressões físicas, consistentes em murros e puxões de cabelo, ocasionando lesões corporais. A materialidade encontra-se, em juízo de cognição sumária, demonstrada pelo Laudo Pericial de Lesão Corporal nº 2026.0150599, que atestou a existência de lesões compatíveis com agressão física. Os indícios de autoria também se mostram presentes, especialmente diante das declarações da vítima e dos elementos colhidos na investigação, inclusive da admissão, pela investigada, de que segurou a vítima pelos cabelos. Nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem observar os critérios da necessidade e da adequação, destinando-se a resguardar a aplicação da lei penal, a instrução criminal ou evitar a prática de novas infrações penais. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de conflito entre as envolvidas e indicam risco concreto de reiteração de condutas ou de novos episódios de violência, circunstâncias que justificam, neste momento processual, a adoção de medidas cautelares menos gravosas que a prisão, as quais se mostram suficientes e proporcionais à tutela da integridade física e psicológica da vítima. Assim, presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis em grau suficiente para a adoção de cautelares diversas da prisão, impõe-se o acolhimento do requerimento ministerial. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 282, incisos I e II, e 319, inciso III, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público para impor à investigada LUSINETE FERNANDES DA COSTA as seguintes medidas cautelares: a) proibição de aproximar-se da vítima LUSIENE RIBEIRO DA COSTA, devendo manter distância mínima de 200 (duzentos) metros; b) proibição de manter qualquer espécie de contato com a vítima, direta ou indiretamente, por qualquer meio de comunicação, inclusive ligações telefônicas, mensagens de texto, aplicativos de mensagens, redes sociais, e-mails ou por intermédio de terceiros. Determino à serventia: 1. Dê ciência à Polícia Militar dando-lhe conhecimento destas medidas cautelares diversas da prisão para se for o caso, prestar imediato socorro à vítima, sem prejuízo de prender a autora, conduzindo-a à Central de Flagrante para o procedimento; 2. Proceda-se, de imediato, ao registro das Medidas Cautelares Diversas da Prisão no BNMP, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de garantir a fiscalização e a efetividade da tutela concedida; 3. Intime-se a vítima sobre o conteúdo desta decisão, esclarecendo-a de que deverá…
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