Processo 0000911-72.2024.8.27.2708

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000911-72.2024.8.27.2708
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Arapoema
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000911-72.2024.8.27.2708/TO AUTOR : POLLIANNE FERREIRA DA SILVA AGUIAR ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Pollianne Ferreira da Silva Aguiar em face da sentença proferida no Evento 42, que julgou improcedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer por ela ajuizada contra o Estado do Tocantins. A embargante sustenta a ocorrência de omissão relevante na sentença. Argumenta que ocorreu fato superveniente de extrema importância para o deslinde da lide, consubstanciado no falecimento de servidora pública efetiva que ocupava o cargo de Orientador Educacional no município de Arapoema. Sob essa premissa, assevera que o óbito gerou a vacância definitiva de cargo efetivo, transmudando sua expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse imediata por ser a candidata seguinte na ordem de classificação. Intimado a se manifestar no Evento 52, o Estado do Tocantins apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição integral do recurso . Sustentou o embargado que a matéria trazida pela embargante caracteriza inovação fática inviável em sede de aclaratórios, haja vista que a questão do óbito não foi debatida na fase instrutória e que o falecimento de servidor não induz à obrigação de nomeação automática, permanecendo sob o juízo de conveniência da Administração Pública. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. O âmbito de atuação deste recurso, contudo, é estritamente vinculado às hipóteses expressas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se tão somente para dissipar obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido no corpo da decisão judicial. Não se vislumbra omissão na sentença do Evento 42, haja vista que o juízo resolveu a controvérsia em estrita observância aos limites em que a lide foi proposta e instruída pelas partes. A alegação de falecimento de servidora pública e a decorrente vacância fática constituem elementos que não integraram a causa de pedir original e que não foram debatidos sob o crivo do contraditório antes da entrega da prestação jurisdicional. A tentativa de forçar o exame desse fato em sede de embargos configura inovação fática e recursal, o que colide frontalmente com a sistemática processual vigente e com a ocorrência da preclusão consumativa. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO RELATIVA A FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO PROPRIAMENTE DITO, MAS DE FATO ANTIGO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "'É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa'. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015)" (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 729.742/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 28/09/2018). 2. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.082.031/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.) In casu , a embargante pretende submeter à apreciação judicial uma circunstância fática inteiramente nova que não pôde ser…

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