Processo 0000911-73.2025.8.13.0074
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0000911-73.2025.8.13.0074 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABIO JOAQUIM DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou FÁBIO JOAQUIM DE OLIVEIRA, como incurso no art.147, caput, e art.329 e art.307, todos do CP. Narra a denúncia que, no dia 07 de março de 2025, por volta das 19 horas e 57 minutos, o acusado ameaçou seu genitor José Libério de Oliveira, de 73 anos, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta ainda, que, no mesmo dia, o acusado opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, contra funcionário competente para executá-lo, bem como atribui-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio. Segundo a inicial, no dia dos fatos, o acusado aproximou-se da vítima e a ameaçou de morte, dizendo: “Cuidado, pai. Se eu te apontar um dedo, eu te mato.” Acionada, a Polícia Militar deslocou-se até o local dos fatos para atender a solicitação. Relata que, neste instante, o acusado saiu da residência e identificou-se como sendo “Júlio”, com o intuito de despistar os militares, momento em que a vítima os alertou que, na verdade, ele seria Fábio, autor da ameaça. Informa que, em seguida, um dos militares ordenou que Fábio se colocasse em posição de busca pessoal, porém ele desobedeceu, ingressou na casa e fechou o portão do imóvel, sendo seguido pelo policial Gustavo. De acordo com a denúncia, ato contínuo, o policial Gustavo ordenou ao acusado que se colocasse em posição de busca, ocasião em que Fábio tentou agredi-lo com socos. No entanto, não conseguiu atingi-lo, pois o militar conseguiu se esquivar e contê-lo. A denúncia foi recebida em 25 de março de 2025, ID.XXX.XXX.XXX-XX. O réu foi devidamente citado, tendo apresentado resposta à acusação, ID.XXX.XXX.XXX-XX. Realizada à instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas em comum das partes e ao final o interrogatório do réu, ID.XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de alegações finais o Ministério Público (ID.XXX.XXX.XXX-XX) requereu a condenação do denunciado nos termos da denúncia, diante das provas carreadas nos autos. A defesa do denunciado (ID.XXX.XXX.XXX-XX) requereu sua absolvição com fulcro no art. 386, incisos II (não haver prova da existência do fato), III (o fato não constituir infração penal), VI (existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena – aqui, a ausência de dolo e a insignificância) e VII (não existir prova suficiente para a condenação), todos do Código de Processo Penal; Subsidiariamente, caso não acolhida a tese absolutória, sejam afastadas quaisquer agravantes do art. 61, II, "e" e "h", do Código Penal, e considerada a primariedade do réu para fins de dosimetria da pena, diante da ausência de comprovação da alegada multirreincidência. Eis, no essencial, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular. Estão presentes as condições da ação penal, os pressupostos processuais e as condições de procedibilidade. Não foram, ainda, arguidas questões preliminares, nem constatei qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser decretada, porquanto respeitados o…
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