Processo 0000911-74.2025.5.21.0018
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000911-74.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: FRANCIELE GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b98a60 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a sentença de #id:1738b37 julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente demanda. Observo, ainda, que o acórdão de #id:5b476ed não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL, por deserto. Conheceu em parte do recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA, não conhecendo quanto ao pedido de afastamento dos efeitos da revelia e da confissão ficta. E no mérito, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário. Irresignada, a ré principal apresentou novos apelos, os quais não obtiveram guarida jurisdicional perante o Egrégio TRT. Consoante certidão de #id:d445f5b, a fase de conhecimento transitou em julgado aos 02/06/2026. Note-se que inexiste depósito recursal à disposição deste juízo. Dito isso e, ainda, considerando o disposto no art. 878 da CLT, de acordo com o qual a execução será promovida pelas partes, DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) Atualizados os cálculos (#id:147fce1) cite-se a reclamada principal para que, no prazo de 5(cinco) dias, proceda ao pagamento da condenação que lhe fora imposta ou garanta o juízo, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. b) Inerte a reclamada e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento do processo ao sobrestamento e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. c) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 01 de julho de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE GONCALVES DA SILVA
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