Processo 0000911-76.2023.8.27.2718

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000911-76.2023.8.27.2718
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000911-76.2023.8.27.2718/TO AUTOR : DALVA BARBOSA DA LUZ ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : ROBERTA LUZIA TELES SOUSA (OAB TO011701) ADVOGADO(A) : KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ   0000911-76.2023.8.27.2718 0000912-61.2023.8.27.2718 0000916-98.2023.8.27.2718 0000917-83.2023.8.27.2718 0000918-68.2023.8.27.2718 0000919-53.2023.8.27.2718 0000920-38.2023.8.27.2718 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por  DALVA BARBOSA DA LUZ  em face do BANCO AGIBANK S.A , ambos qualificados na inicial.  A parte autora informa, em síntese, que identificou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos, oriundos de contrato de  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO N° 1222525647, 1504463895 e 1228806312, que afirma não ter celebrado. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação pelos danos sofridos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes evento 1, INIC1 . Deferida a gratuidade da justiça evento 9, DECDESPA1 .  Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, juntando aos autos contrato de adesão supostamente firmado pela parte autora evento 14, CONT1 . Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, tendo a parte autora cumprido com a determinação no evento 58, PROC2 . Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e  DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indeferido, neste ato, o pedido de prova pericial formulado pela autora, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve dispensar diligências inúteis quando os demais elementos de convicção constantes nos autos já se mostram suficientes para o deslinde da causa. DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 – (NÃO) OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA  Antes de ingressar na análise das provas carreadas aos autos, cumpre indicar a amplitude da aplicação do Tema Repetitivo 1.061, afetado em virtude do julgamento do  REsp 1846649/MA .  A questão submetida a julgamento foi:  Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de  perícia…

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