Processo 0000911-76.2026.8.04.2600

TJAM • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0000911-76.2026.8.04.2600
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Polo 1: Vara de Plantão da Comarca de Barcelos - Criminal
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Autos nº 0000911-76.2026.8.04.2600 Na data de 19/06/2026, na Cidade e Comarca de Barcelos, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na Sala virtual de Audiência de Custódia, onde se encontravam presentes a Exma. Juíza de Direito, Doutora MARIA DA GRAÇA GIULIETTA CARDOSO DE CARVALHO, o Promotor de Justiça Plantonista, Doutor JOSÉ RICARDO MORAES DA SILVA, e o Flagranteado RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA FILHO, assistido pela Defensora Pública, Doutora DAIANE AYUMI KASSADA, pelo que foi declarada aberta a Audiência de Custódia. PRELIMINARES Em atenção às Resoluções n. 345/2020 e n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a Excelentíssima Juíza de Direito cientificou aos presentes que este ato remoto seria registrado em meio audiovisual, e que conteria, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado, conforme disposto no artigo 405 do Código de Processo Penal, sendo dispensada eventual degravação, salvo comprovada demonstração de necessidade, ficando, desde já, dispensada a assinatura dos presentes é vedada a divulgação não autorizada do registro audiovisual a pessoas estranhas ao procedimento. Em conformidade com o artigo 310 do Código de Processo Penal c/c Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça c/c Resolução n. 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a Excelentíssima Juíza de Custódia advertiu que a presente audiência de apresentação tem a dupla finalidade disposta no artigo 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos c/c artigo 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e no artigo 321 do Código de Processo Penal, respeitados os limites constitucionais disciplinados nos incisos LXV e LXVI do artigo 5º da Carta Maior. Por fim, ainda informou ao Flagranteado todos seus direitos constitucionais esculpidos na Constituição Federal, dentre os quais o de permanecer calado, salvo na etapa de qualificação pessoal. MANIFESTAÇÕES Iniciada a audiência, a Excelentíssima Juíza de Direito de Custódia entrevistou o Flagranteado RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA FILHO, que, inicialmente, respondeu sobre as perguntas de qualificação pessoal, conforme dados a seguir registrados: NOME: Raimundo Nonato Mendes da Silva Filho Raça/cor: Pardo Identidade de gênero: Masculino Orientação sexual: heterossexual Escolaridade: ensino médio incompleto Profissão: Desempregado Estado civil: Solteiro Situação de Moradia: Casa Própria (genitora) CPF: XXX.XXX.XXX-XX Endereço: Beco Guimarães/ 35/ Nazaré Nome da Genitora: Auxiliadora Alves de Souza Data do Nascimento: 29/09/2005 Filhos: Não possui Ato contínuo, quando instado a se manifestar sobre o momento da abordagem policial até a respectiva apresentação judicial, narrou que NÃO sofreu violência por parte policial. Em seguida, as partes, na ordem legal, Ministério Público e Defesa, apresentaram eventuais questionamentos, sobretudo em relação à moradia alternativa, em caso de concessão de liberdade provisória, com medida protetiva de afastamento do lar, uma vez que o custodiado reside com a genitora, o qual figura como vítima no presente ato, e as devidas manifestações, em conformidade com o registro audiovisual. Manifestação Ministerial: O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante por estarem satisfeitos os requisitos legais e constitucionais. Requereu a liberdade provisória com medidas protetivas de…

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