Processo 0000911-82.2025.5.09.0091

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000911-82.2025.5.09.0091
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000911-82.2025.5.09.0091 RECORRENTE: HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPO MOURAO RECORRIDO: ELENICE GOMES DA SILVA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação de multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias, multa convencional e a condenação em honorários periciais e advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamado, pessoa jurídica, comprovou a insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida; (iii) definir se a multa convencional é devida; (iv) determinar se a condenação em honorários periciais e advocatícios é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação de insuficiência econômica, não bastando a mera alegação. 4. A prorrogação da intervenção do Poder Executivo Municipal demonstra a persistência das dificuldades financeiras do hospital, justificando a concessão da justiça gratuita. 5. O atraso no recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui parcela de natureza rescisória. 6. O enquadramento sindical da reclamante é incontroverso, assim como a previsão de pagamento do adicional de insalubridade, sob pena de incidência de multa convencional em caso de descumprimento. 7. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, devendo ser pagos pela União se o beneficiário for da justiça gratuita. 8. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios da sucumbência por dois anos é cabível, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, salvo demonstrada a modificação na situação econômica do reclamado, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita quando comprova documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. O atraso no recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 3. A multa convencional é devida, ainda que o descumprimento da CCT tenha sido reconhecido em juízo. 4. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, devendo ser pagos pela União se o beneficiário for da justiça gratuita. 5. É cabível a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios da sucumbência por dois anos, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, salvo demonstrada a modificação na situação econômica do reclamado, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 790-B e 791-A;…

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