Processo 0000911-91.2026.5.09.0012

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000911-91.2026.5.09.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000911-91.2026.5.09.0012 AUTOR: LUANA RODRIGUES DOS REIS RÉU: HSERV TECNOLOGIA E SERVICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02ea2bc proferida nos autos. (As páginas mencionadas na decisão referem-se à exportação dos autos em arquivo PDF na ordem crescente) Nos autos em que figuram como partes LUANA RODRIGUES DOS REIS, reclamante, e HSERV TECNOLOGIA E SERVIÇOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, reclamada, foi proferida pela Juíza do Trabalho SANDRA MARA FLÜGEL ASSAD, a seguinte   DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA   I. Relatório HSERV TECNOLOGIA E SERVIÇOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA apresentou exceção de incompetência em razão do lugar (fls. 60-61). A parte autora se manifestou às fls. 78-83. A ré juntou os documentos de fls. 90-98. É o relatório.   II. Fundamentação Da exceção de incompetência em razão do lugar Sustenta a reclamada a incompetência em razão do lugar deste juízo para conhecer e julgar o presente feito, aduzindo que a empregada exerceu suas atividades exclusivamente na cidade de São Paulo/SP. Requer seja determinada a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP. Em resposta a autora não nega que prestou serviços na cidade de São Paulo, mas alega que precisou retornar ao Estado do Paraná  para prestar assistência a seu pai doente. Aduz, ainda, que está desempregada e em dificuldades financeiras, não possuindo condições de arcar com os custos decorrentes de deslocamentos interestaduais para participação em audiências e demais atos processuais perante uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP. Pois bem. Dispõe o art. 651, da CLT: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. É incontroverso que a reclamante prestou serviços no município de São Paulo/SP, como se observa dos próprios termos da inicial (fl. 3) e da manifestação da autora (fl. 101), não tendo a empregada demonstrado o exercício de qualquer atividade em Curitiba e/ou em localidade que estivesse abrangida pela jurisdição desta Vara do Trabalho. Dessa forma, nos termos do disposto no caput do artigo 651 da CLT, acolhe-se a exceção oposta, declarando-se este juízo incompetente para conhecer e julgar o feito. Determina-se a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP para as providências cabíveis.   III. Dispositivo Diante do exposto, ACOLHE-SE a exceção de incompetência em razão do lugar, e extingue-se, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, o feito nesta jurisdição, sem resolução do mérito. Determina-se a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP, para as providências cabíveis. Deixa-se de fixar custas processuais em razão da continuidade do processo sob a jurisdição de outra Vara do Trabalho. Arquivem-se os autos neste juízo definitivamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se.   CURITIBA/PR, 09 de julho de 2026. SANDRA MARA FLUGEL ASSAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HSERV TECNOLOGIA E SERVICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA

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