Processo 0000911-92.2014.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000911-92.2014.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000911-92.2014.5.07.0004 RECLAMANTE: MARCELO TEIXEIRA DINIZ RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9b6752 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que em verificação aos presentes autos, constata-se a pendência de cumprimento da determinação exarada na Sentença de Embargos à Execução (Id 1ae52a5), que ordenou a imediata expedição de alvarás/transferências dos valores incontroversos no importe de R$ 350.240,20. Certifico, ainda, que o Agravo de Petição interposto pelo banco executado (Id e34838b) delimita expressamente a matéria e os valores impugnados, reconhecendo o referido montante como incontroverso, restando preenchido o requisito do art. 897, §1º, da CLT. Nesta data, FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Considerando a certidão supra e os ditames do art. 897, §1º, da CLT, a interposição de Agravo de Petição pelo executado versando sobre parcela remanescente não possui efeito suspensivo sobre a quantia expressamente confessada como devida. A liberação destes valores, inclusive, já havia sido objeto de deliberação e deferimento no bojo da Sentença de Embargos à Execução de Id 1ae52a5. Destarte, antes de se proceder à remessa dos autos à instância superior, DETERMINO à Secretaria que cumpra imediatamente a decisão de Id 1ae52a5, procedendo à expedição dos alvarás eletrônicos e/ou transferências via Siscondj para a liberação do valor incontroverso de R$ 350.240,20 (com suas respectivas atualizações bancárias), observando-se a divisão e os dados bancários já informados (Id 0ca9cab): a) Ao exequente (MARCELO TEIXEIRA DINIZ): o valor correspondente ao seu crédito líquido principal; b) Ao SINDICATO DOS EMPREGADOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ: o valor correspondente aos honorários assistenciais. Após o integral cumprimento das medidas liberatórias acima, e já tendo sido a parte contrária notificada para apresentar contraminuta ao Agravo de Petição, aguarde-se o decurso do prazo legal. Empós, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT da 7ª Região para apreciação do recurso. Publique-se. Cumpra-se com celeridade.   FORTALEZA/CE, 13 de maio de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO TEIXEIRA DINIZ

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