Processo 0000911-94.2025.5.18.0103

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000911-94.2025.5.18.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000911-94.2025.5.18.0103 RECORRENTE: FABIO SOUZA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO SOUZA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000911-94.2025.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. FABIO SOUZA SANTOS ADVOGADO : LEANDRO PARREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : JEAN CARLO PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRENTE : 2. BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, envolvendo adicional de insalubridade, horas extras, banco de horas, danos morais, e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade da representação processual da reclamada e se houve a deserção de seu recurso; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) determinar se as horas extras devem ser calculadas com adicional de 55% e 120%; (iv) analisar a validade do banco de horas; (v) verificar a ocorrência de danos morais; (vi) analisar a concessão da justiça gratuita; (vii) definir a limitação da condenação aos valores da inicial; e (viii) definir a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de irregularidade de representação processual é rejeitada, uma vez que a assinatura digital no substabelecimento não apresenta indícios de irregularidade, e os documentos em cópia são presumidamente autênticos, nos termos do artigo 830 da CLT. 4. Afasta-se a alegação de deserção do recurso da reclamada, pois as certidões necessárias foram apresentadas dentro do prazo legal, conforme Circular SUSEP 691/2023. 5.O deferimento do adicional de insalubridade por ruído é mantido, no período em que não houve comprovação do fornecimento de protetor auricular, em consonância com o laudo pericial e o prontuário do empregado. 6. O deferimento do adicional de insalubridade por agente biológico em grau médio fica mantido, com base no laudo pericial, que constatou contato com agentes insalubres e a ausência de EPIs adequados, conforme NR-15. 7. Não é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que não comprovado o contato com as doenças infectocontagiosas. 8. As horas extras devem ser calculadas com os adicionais previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis. 9. Mantida a condenação ao pagamento das diferenças entre as pausas devidas e as gozadas, conforme laudo pericial e NR-36. 10. Mantida a sentença quanto ao adicional de insalubridade por agente químico, uma vez que o laudo pericial concluiu pela ausência de enquadramento legal, em consonância com o Tema 180 do TST. 11. Não provido o recurso quanto a nulidade do banco de horas, com base no artigo 611-A, XIII, da CLT, que confere prevalência…

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