Processo 0000911-95.2024.5.09.0195

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000911-95.2024.5.09.0195
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
26/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000911-95.2024.5.09.0195 RECORRENTE: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLA GABRIELA FERREIRA DE MORAES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000911-95.2024.5.09.0195 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. READEQUAÇÃO DO JULGADO (ART. 896-C, §11, II, DA CLT). DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame de acórdão proferido por Turma Regional, em virtude de determinação do art. 896-C, § 11, II, da CLT, para análise de compatibilidade com a tese fixada pelo TST no Tema nº 125 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), que trata dos requisitos para a concessão da estabilidade provisória acidentária. O pedido principal consiste no reconhecimento da estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/1991) em decorrência de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo), a despeito da ausência de afastamento superior a 15 dias e da inexistência de incapacidade laborativa atestada em perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a tese firmada pelo TST no Tema nº 125 impõe o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária mesmo quando a doença ocupacional (reconhecida por nexo concausal) não gera incapacidade laboral ou afastamento superior a 15 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e o item II da Súmula nº 378 do TST estabelecem os requisitos para a estabilidade provisória acidentária, excepcionando a necessidade de afastamento previdenciário apenas quando constatada doença profissional com relação de causalidade. 4. A tese vinculante firmada pelo TST no Tema nº 125 dispensa o afastamento superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário para a estabilidade, desde que comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho. 5. O art. 20, § 1º, 'c', da Lei nº 8.213/1991 exclui do conceito de doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa, sendo este um elemento estruturante da caracterização do acidente ou doença equiparada para fins de estabilidade. 6. A finalidade da estabilidade provisória é proteger o trabalhador cuja saúde foi afetada pelo labor de tal forma que lhe imponha limitações na reinserção ao mercado de trabalho, o que pressupõe, necessariamente, a existência de algum grau de incapacidade laboral, ainda que parcial. 7. Constatado no caso concreto, por meio de prova pericial, que a autora não apresenta incapacidade laboral, sequelas mensuráveis ou déficit funcional, torna-se inviável o reconhecimento da estabilidade, por ausência de preenchimento dos requisitos legais essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e o labor é insuficiente, por si só, para assegurar a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. 2. A concessão da garantia provisória de emprego pressupõe a demonstração de incapacidade laborativa, ainda que parcial, decorrente da moléstia ocupacional, em observância ao…

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