Processo 0000911-98.2022.5.23.0026
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0000911-98.2022.5.23.0026 RECLAMANTE: MARCIEL DA CONCEICAO PALACIO RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4660431 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento da condenação ou garantir a execução, sob pena de penhora. Registra-se que o pagamento da condenação ou garantia da execução poderão ser efetivados por meio de depósito em conta judicial vinculada aos autos, junto à Caixa Econômica Federal, sendo que a guia de depósito judicial respectiva poderá ser obtida a partir do seguinte link: https://pje.trt23.jus.br/sif/boleto/novo Consigne-se na intimação que, nos termos do art. 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa n. 39 do TST, aplica-se ao Processo do Trabalho o disposto no artigo 916 do CPC/2015 (parcelamento do crédito exequendo). Consigne-se, ainda, que, em caso de nomeação de bens à penhora para garantia da execução, a parte requerida deverá observar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC/2015. A inobservância da ordem de preferência somente será aceita se a executada demonstrar na petição de nomeação de bens que a execução lhe será menos gravosa e, sobretudo, mais eficaz para a satisfação do crédito exequendo (artigo 805, parágrafo único, CPC). Advirto, ainda, a requerida de que o transcurso do prazo previsto neste despacho sem que a(s) parte(s) devedora(s) pague a dívida, requeira o parcelamento ou garanta a execução, implicará, após o prazo previsto no art. 883-A da CLT, a sua inscrição no BNDT (artigo 642-A, CLT) e em cadastros de inadimplentes (SERASA e afins - artigo 782 e parágrafos do CPC). Decorrido in albis o prazo conferido à parte requerida: - insira-se, no GIGS, prazo de 45 dias, contados da intimação da parte requerida para pagamento do débito, a fim de que seja realizada pela Secretaria da Vara a inclusão da parte devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD, nos termos do art. 883-A da CLT, providência desde já determinada; - retornem conclusos para decisão. Comprovado o pagamento, aguarde-se o prazo para embargos à execução, conforme requerido na petição de Id 3f3fc11. BARRA DO GARCAS/MT, 26 de maio de 2026. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.