Processo 0000912-04.2025.5.07.0033

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000912-04.2025.5.07.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000912-04.2025.5.07.0033 RECORRENTE: ASTRO AGROCOMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: JONAS RODRIGUES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3305a68 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000912-04.2025.5.07.0033 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASTRO AGROCOMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA MARCELO LUCIANO MATOS DOS SANTOS (CE21929) Recorrido:   FRANCISCO MARCELO DE MOURA Recorrido:   Advogado(s):   JONAS RODRIGUES FERREIRA ISADORA LINHARES DE LIMA SOARES (CE34522) LEANDRO DANTAS SOARES (CE27406) WANINE MARCELLE DIAS (CE33926)   RECURSO DE: ASTRO AGROCOMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 94f317f; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 1d56d56). Representação processual regular (Id 19c3aa8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b233e92 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id b233e92 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0d47287, bbe6042 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id fa8f4bf, cfa1be2 ; Condenação no acórdão, id 7394f12 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 7394f12 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1521e5e : R$ 6.500,00; Custas processuais pagas no RR: id1521e5e .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da Constituição Federal: artigos 1º, inciso IV; 5º, incisos II, V, X e LIV; 93, inciso IX. violação à legislação infraconstitucional: artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. outras alegações: má aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 61 do TST (Incidente de Recurso Repetitivo nº IRR-352-16.2018.5.23.0006), defendendo a necessidade de técnica de distinção (distinguishing). A parte recorrente alega, em síntese: A parte recorrente sustenta a inexistência de amparo legal para a condenação ao pagamento de um "plus" salarial decorrente de desvio de função, argumentando que as atividades desempenhadas pelo obreiro eram compatíveis com a sua condição pessoal e inseridas no jus variandi do empregador, nos moldes do art. 456 da CLT. Defende que o arbitramento de um acréscimo de 30% sobre a remuneração carece de fundamentação objetiva e viola o princípio da legalidade, uma vez que não há previsão em lei ou norma coletiva para tal patamar. No tocante aos danos morais por transporte de valores, insurge-se contra a aplicação da responsabilidade objetiva e do dano in re ipsa, alegando…

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