Processo 0000912-07.2025.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000912-07.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: BEATRIZ DOS SANTOS SENA RECLAMADO: INSTITUTO SAUDE BAHIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dadc62b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por BEATRIZ DOS SANTOS SENA, em face de INSTITUTO SAÚDE BAHIA e MUNICÍPIO DE CURAÇÁ, decide o juízo da 1ª VARA DO TRABALHO, preliminarmente: 1 – Assim, rejeita-se todas as preliminares de Inépcia apresentadas pela 2ª Reclamada: Responsabilidade Subsidiária; verbas rescisórias (FGTS, Multa de 40% e e Férias); Multa do art 477 e 467 da CLT, adicional de insalubridade, honorários advocatícios, custas processuais e danos morais. 2 - No caso sob análise, o reclamante indica a 1ª reclamada como sua empregadora, pelo que, em termos abstratos, já é suficiente para se ter a legitimação passiva EM SEDE DE TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO. Daí, nos termos da teoria da asserção, adotada por esse Magistrado, deve qualquer questão que envolva maior análise ser apurada e decidida no mérito, ao qual se remete. 3 - Dessa forma, acolhe-se a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelas reclamadas, para declarar prescritas as pretensões referentes a parcelas anteriores a 19/08/2020, extinguindo-se tais pedidos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. NO MÉRITO DECIDE-SE: 4 – Dessa forma, julgo procedentes os pedidos, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado, correspondente a 42 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, com projeção do término contratual para todos os efeitos legais; b) Férias vencidas acrescidas do terço constitucional, referentes aos seguintes períodos aquisitivos: em dobro 04/03/2019 a 03/03/2020; 04/03/2020 a 03/03/2021; 04/03/2021 a 03/03/2022; 04/03/2022 a 03/03/2023; adquiridas na forma simples 04/03/2023 a 03/03/2024; c) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, correspondentes a 9/12, relativas ao período aquisitivo iniciado em 04/03/2024, considerada a projeção do aviso prévio; d) Décimo terceiro salário, correspondente às seguintes parcelas: 13º salário integral referente aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023; 13º salário proporcional de 11/12 referente ao ano de 2024, considerada a projeção do aviso prévio; e) Depósitos do FGTS incidentes sobre todo o período contratual não alcançado pela prescrição, bem como o pagamento da multa de 40%, nos termos da Lei nº 8.036/90. Determina-se ainda que a 1ª reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante, registrando o vínculo de emprego no período de 04/03/2019 a 10/10/2024, na função de serviços gerais, no prazo de 05 dias após a intimação para depósito da CTPS em Secretaria, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, sem que conste qualquer referência à presente decisão judicial. Caso a reclamada permaneça inerte, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a proceder às anotações correspondentes. Por fim, deverá ser observada a prescrição quinquenal já declarada, limitando-se a condenação às parcelas exigíveis posteriores a 19/08/2020, quando cabível. Importante frisar, para férias, que a prescrição deve se contar a partir do momento que o Direito passou a ser adquirido, de modo que as férias do período…
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