Processo 0000912-08.2009.4.01.3301
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000912-08.2009.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLA DA SILVA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LUIZ DOS REIS - MG84572 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESTINATÁRIO(S): CARLA DA SILVA CASTRO FLAVIO LUIZ DOS REIS - (OAB: MG84572) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458134238) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000912-08.2009.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000912-08.2009.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLA DA SILVA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LUIZ DOS REIS - MG84572 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000912-08.2009.4.01.3301 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por CARLA DA SILVA CASTRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de embargos de terceiro proposta pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A sentença recorrida fundamentou-se nos seguintes pontos: o magistrado de primeiro grau aplicou o disposto no artigo 1.245 do Código Civil, asseverando que a transferência da propriedade imóvel entre vivos se opera mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Consignou que, como o registro da escritura de doação em favor da embargante ocorreu apenas em fevereiro de 2009, o bem ainda integrava o patrimônio da doadora, Suely Teixeira da Silva Castro, no momento da decretação da indisponibilidade em sede de medida cautelar fiscal. Reconheceu, contudo, que a embargante já detinha a copropriedade de 25 por cento do imóvel por força de herança registrada em 1994, determinando a liberação parcial da constrição apenas sobre esse quinhão. Condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em mil reais. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a decisão merece reforma integral. Sustenta que a doação dos 75 por cento remanescentes do imóvel (lote 09, quadra 02, Bairro Jardim da Cidade, Betim/MG) foi formalizada por escritura pública em 06/01/2004, data anterior ao início da ação fiscal contra a doadora e ao ajuizamento da medida cautelar fiscal. Argumenta que a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a oposição de embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda ou doação, ainda que desprovidos de registro. Defende a inexistência de fraude à execução e afirma que a doadora se retirou da sociedade devedora em 2001, anos antes da constituição do passivo tributário. Ao final, requer o provimento do recurso para liberar a totalidade do imóvel da constrição judicial e a inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção da sentença. Alega que a proteção conferida pela Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça destina-se a adquirentes a título oneroso que realizaram sacrifício financeiro, não se aplicando a negócios gratuitos como a doação. Reforça que a…
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