Processo 0000912-08.2024.5.09.0025
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000912-08.2024.5.09.0025 RECORRENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO PARANA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ALTO PIQUIRI A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000912-08.2024.5.09.0025, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. ISENÇÃO GARANTIDA À PARTE AUTORA NA FORMA DO ART. 18 DA LACP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA PARA ESTENDER O BENEFÍCIO À PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA NORMA. ISENÇÃO QUE VISA GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DO TST. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO QUANTO AO PONTO - O sindicato autor ingressou com ação civil pública almejando a condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade para os substituídos. O juízo recorrido deu provimento ao pedido e, no entanto, deixou de condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao estender a ambas as partes a isenção prevista no art. 18 da LACP, o que teria ocorrido por aplicação do princípio da simetria. Discute-se a possibilidade de estender o benefício de isenção de custas e honorários à parte ré de ações civis públicas movidas por sindicatos. O art. 18 da Lei de Ação Civil Pública garante isenção do pagamento de custas e honorários apenas para a parte autora, nada dizendo acerca dos demandados nessa modalidade processual. Trata-se de medida que busca assegurar o acesso à justiça e a mitigação de riscos para que a sociedade civil organizada ingresse em juízo com o objetivo de tutelar bens jurídicos de grande valor econômico e social. É sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se alinha no sentido de que, por força do princípio da simetria, a isenção conferida à parte autora também deveria se estender à parte demanda. Contudo, a jurisprudência da Corte Superior fixou a posição de que tal entendimento apenas se aplica quando a parte demandante é pessoa jurídica de direito público ou instituição de Estado, não se falando em aplicação do princípio da simetria para ações coletivas movidas por associações privadas, categoria da qual os sindicatos são espécie. Nesse contexto, conclui-se que, de fato, é incabível a adoção do princípio da simetria quanto ao tema por duas razões: i) inexiste simetria material entre grandes empregadores e a organização civil de trabalhadores enquanto classe hipossuficiente, não bastando a mera simetria processual e formal e ii) o propósito da isenção legal é o de garantir a tutela mais efetiva de direitos coletivos, sendo uma desnaturação do propósito da norma sua extensão ao infrator e violador desses direitos que a lei busca tutelar. Nesse sentido se alinha a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho. Devida, portanto, a condenação da parte reclamada sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Recurso da parte autora conhecido e provido quanto ao tema. Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em…
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