Processo 0000912-08.2024.5.22.0005
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0000912-08.2024.5.22.0005 RECORRENTE: JHSF ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: ANTONIO HAMILTON ALVES COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c33a7db proferida nos autos. RORSum 0000912-08.2024.5.22.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JHSF ENGENHARIA LTDA LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO HAMILTON ALVES COSTA LARA RIELLY FEITOZA SOARES (PI11594) Recorrido: Advogado(s): MJ CONSTRUCOES LTDA GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI (SP301094) JULIANA MARIA FORLEVIZE DEMARCHI (SP393752) RECURSO DE: JHSF ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id e03ab8c; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id dddaeea). Representação processual regular (Id 900f25d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 253d793 : R$ 14.764,28; Custas fixadas, id 253d793: R$ 289,50; Depósito recursal recolhido no RO, id 6969a9f : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 1f20eda; Depósito recursal recolhido no RR, id bff60ba : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id1f20eda. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação à CGJT Nº 1/2019. A recorrente alega que é indevida a condenação subsidiária que lhe foi imposta, sustentando que tal decisão afronta o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST e súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, complementa sua argumentação afirmando que, para que houvesse eventual responsabilização subsidiária, seria imprescindível a prévia condenação dos sócios da primeira reclamada, nos termos da Instrução Normativa CGJT nº 1/2019. Sustenta, por fim, que a condenação contraria os arts. 840, §1º da CLT e 492 do CPC quando não limita a condenação aos limites impostos na inicial. O r. Acórdão (id.e3ea985) consta: " Impugnação ao reconhecimento da responsabilidade solidária da JHSF3 Engenharia Ltda A recorrente insurge-se contra a condenação solidária que lhe foi imposta, sustentando que…
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