Processo 0000912-17.2012.5.02.0318
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 0000912-17.2012.5.02.0318 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5ce7104 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 0000912-17.2012.5.02.0318 AGRAVO DE PETIÇÃO - 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADO: MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. COISA JULGADA. A r. sentença transitada em julgado determinou a reintegração ao emprego. Não é permitido ao Juízo discutir de novo a lide nem modificar decisão acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 502 e caput do art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT). RELATÓRIO Da r. sentença sob id. 0da9b83 (fls. 3110/3113) cujo relatório adota-se e que rejeitou os embargos à execução, recorre o executado sob id. af6119b (fls. 3118/3123). Agravo de petição interposto pelo executado no qual pleiteia a suspensão do processo até o julgamento do recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança. Alega que no mandado de segurança estaria discutindo o período de apuração da estabilidade, considerando a alta médica da exequente certificada em 23/3/2023. Conclui que o período de estabilidade teria se esgotado em 24/3/2024. Argumenta que diante do transcurso do período de estabilidade a reintegração deveria ser convertida em indenização, conforme item I da Súmula nº 396 do C.TST. Aduz que o Juízo de origem não estaria cumprindo a coisa julgada ao criar reintegração sem termo. Reitera o pedido de suspensão do feito até o julgamento do recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança e a aplicação da Súmula nº 396 do C.TST. Assevera que questionaria o valor de R$ 87.874,80 fixado na decisão homologatória como sendo a cota parte do empregador a título de contribuição previdenciária. Argumenta que o valor de R$ 103.364,33 representaria o total do INSS (cota patronal mais cota do reclamante) e que, após a dedução do valor de terceiros (R$ 15.489,53) e da cota do reclamante (R$ 21.956,12), o valor correto da contribuição patronal seria de R$ 65.918,68. Pondera que o valor de R$ 87.874,80 obtido pela subtração do valor de terceiros (R$ 15.489,53) do total do INSS (R$ 103.364,33) representaria o INSS total devido à União, ou seja, a soma da cota patronal com a cota do empregado. Entende que esse valor não corresponderia à cota parte do empregador. Requer que seja provido o recurso. Contraminuta apresentada pela exequente sob id. 4528c2d (fls. 3133/3138). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO O recurso foi interposto no prazo previsto no caput do art. 897 da CLT e está subscrito por advogado devidamente habilitado por procuração. Afigura-se adequado o presente recurso manejados em face de sentença que rejeitou os embargos à execução (§ 4º do art. 884 da CLT), conforme alínea "a" do art. 897 da CLT. Cumpre observar que as matérias estão precisamente delimitadas pela agravante, consoante § 1º do art. 897 da CLT. A exequente suscita o não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação adequada. A análise dos termos dos recursos revela que o executado deduziu de forma razoável os motivos do seu inconformismo com o…
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