Processo 0000912-19.2025.5.05.0531
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI RORSum 0000912-19.2025.5.05.0531 RECORRENTE: ORAL UNIC ODONTOLOGIA TEIXEIRA DE FREITAS LTDA RECORRIDO: EMILY DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e464bc4 proferido nos autos. Vistos, etc. Em sede de recurso ordinário, a reclamada ORAL UNIC ODONTOLOGIA TEIXEIRA DE FREITAS LTDA requereu o benefício da justiça gratuita e isenção do preparo. Argumenta “se tratar de empresa em grave situação financeira, ou seja, hipossuficiente no sentido legal e não dispor de recursos financeiros necessários para custear as despesas processuais sem sacrificar o seu próprio funcionamento, ou seja, hipossuficiente no sentido legal.” Ao exame. Como é cediço, o benefício da justiça gratuita, em princípio, era concedido apenas aos empregados que não possuíam condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. No entanto, seguindo o entendimento que já vinha sendo aplicado pela jurisprudência trabalhista, a Lei nº 13.467 de 2017 introduziu o §4º no art. 790 da CLT, prevendo que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Com efeito, a concessão da gratuidade judiciária no âmbito da Justiça do Trabalho é garantia do empregado (quando atendidos os requisitos estabelecidos no art. 790, §3º, da CLT) e do empregador, desde que, neste último caso, seja feita a prova inequívoca da miserabilidade da pessoa jurídica, comprovando a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido preconiza a Súmula nº 481 do C. STJ, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Também nesse sentido, confira-se o entendimento contido na Súmula nº 58 deste Regional: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3o, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico financeiras para arcar com as despesas processuais”. Assim, relativamente à pessoa jurídica, imperiosa é a prova inequívoca da dificuldade financeira alegada, entendimento este pacificado pela jurisprudência pátria. No caso, a recorrente pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, os documentos trazidos nos ID 8eedaec/ 702bda9 não servem como provas idôneas e robustas de insuficiência econômico-financeira aptas a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, ainda que se admita, em tese, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, na forma do art. 98 do CPC, tal benesse exige prova efetiva da hipossuficiência financeira, o que não se verifica na hipótese dos autos. Diante desse quadro, ausentes os pressupostos necessários, indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita e, com fulcro no art. 99, §7°, do CPC, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando a sua intimação para que realize o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. SALVADOR/BA, 07 de junho de 2026. FERNANDA CARVALHO AZEVEDO…
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