Processo 0000912-26.2025.5.12.0013
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000912-26.2025.5.12.0013 RECORRENTE: ZENAIDE MARTINI DEUBATEI RECORRIDO: EXPERT RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000912-26.2025.5.12.0013 (ROT) RECORRENTE: ZENAIDE MARTINI DEUBATEI RECORRIDO: EXPERT RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI LIMBO JURÍDICO OU PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO. Para definir a quem cabe a responsabilização pelos salários do período em que o empregado, após fruição de auxílio doença ou congênere, ser tido pelo INSS como apto para o trabalho e assim não se considerar o trabalhador ou não ser considerado pela empresa, busca-se aferir qual das partes (empregador ou empregado) opõe-se à decisão da autarquia, ou seja, se é do trabalhador a decisão de não retornar ao trabalho após alta do INSS ou se o empregador obstou tal retorno. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo recorrente ZENAIDE MARTINI DEUBATEI e recorrida EXPERT RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA. A autora interpõe recurso ordinário contra a sentença, da lavra do Juiz Fabio Tosetto, que julgou improcedentes os pedidos da ação. Objetiva a reforma da decisão para a configuração do limbo previdenciário. Contrarrazões pela ré. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO A autora quer seja a ré condenada a arcar com os ônus do período em que a empregada não trabalhou após a alta previdenciária. Há precedentes neste Regional adjetivando como limbo jurídico ou previdenciário a circunstância de o empregado, após fruição de auxílio-doença ou congênere, ser tido pelo INSS como apto para o trabalho e assim não se considerar o trabalhador ou não ser considerado pelo empregador, ficando em debate a responsabilização pelos salários do período. Para definir a quem cabe este ônus, inclina-se a jurisprudência a buscar aferir qual das partes (empregador ou empregado) tomou a iniciativa de opor-se à decisão da autarquia, ou seja, se foi do trabalhador a decisão de não retornar ao trabalho após alta do INSS ou se o empregador obstou tal retorno. Veja-se, para tanto, os seguintes julgados deste Regional: "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIOS EM VIRTUDE DA RECUSA DO EMPREGADOR EM RECEBER O EMPREGADO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. REPARAÇÃO INDEVIDA. Tendo o autor recebido alta previdenciária, o empregador tem o dever de realocá-lo em atividade compatível com a sua nova condição física, de acordo com o art. 89 da Lei nº 8.213/91. A recusa da ré enseja o pagamento dos salários entre a data em que obstado o retorno do trabalhador ao emprego e a sua readaptação. Não evidenciada, entretanto, a recusa do empregador em readaptar o autor, indevida a reparação pretendida. (TRT12 - ROT - 0000359-53.2018.5.12.0003, QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 17/12/2019) LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SALÁRIOS DEVIDOS PELO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO. Caracteriza-se "limbo jurídico trabalhista previdenciário" a situação jurídica na qual o empregado, que teve…
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