Processo 0000912-28.2022.8.17.3380

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000912-28.2022.8.17.3380
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Serrita
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000912-28.2022.8.17.3380 AUTOR(A): IVANILDE PEREIRA ANGELIM MOURA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO IVANILDE PEREIRA ANGELIM MOURA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Em sua exordial (ID 114776757), aduz a parte autora que foi servidora pública municipal e que, ao se aposentar, constatou que o saldo de sua conta individual do PASEP era ínfimo, divergindo dos valores que deveriam ter sido acumulados e atualizados ao longo de décadas de contribuição. Sustenta a ocorrência de saques indevidos e má gestão do fundo por parte da instituição financeira ré. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 286.827,50 e danos morais no importe de R$ 8.000,00. Instruiu a inicial com documentos, destacando-se o extrato do PASEP (ID 114778632). Emenda à inicial (ID 115843291) retificando o valor efetivamente recebido por ocasião da aposentadoria. O feito foi sobrestado (ID 118035841) em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 160668161), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição decenal, sustentando que o saque integral ocorreu em 2008. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade das atualizações e a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar. Réplica apresentada no ID 162710026. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 164698493) e o réu pugnou pela produção de prova pericial (ID 163559362). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes encontram-se provados por documentos, sendo desnecessária a dilação probatória, inclusive a perícia requerida pelo réu, ante o desfecho que se impõe pela via da prescrição. 1. Das Teses Firmadas pelo STJ (Temas 1150 e 1387) A controvérsia acerca das contas do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1150, restou fixado que: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam; 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (10 anos) previsto no art. 205 do Código Civil; 3. O termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, o STJ refinou a compreensão sobre o termo inicial no Tema 1387, estabelecendo que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." 2. Da Prescrição Analisando o acervo documental, verifico que a própria parte autora colacionou aos autos o extrato de sua…

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