Processo 0000912-28.2025.8.16.0057
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Processo: 0000912-28.2025.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ATEMIR RUIZ LOPES CLAUDIO SPRIAFICO DONIZETE BUENO CORREIA ELENA SPRIAFICO LOPES EULILA ALVES SPRIAFICO GIACOMO DE SOUZA SPRIAFICO INEZ SPRIAFICO PIMENTEL JORGINA REIS SPRIAFICO JOSÉ DE SOUZA SPRIAFICO JOSÉ LÉO PIMENTEL MARIA APARECIDA SPRIAFICO BUENO MÁRIO SPRIAFICO PENHA DA CONCEIÇÃO SPRIAFICO Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Atemir Ruiz Lopes, Elena Spriafico Lopes, Claudio Spriafico, Donizete Bueno Correia, Maria Aparecida Spriafico Bueno, Giacomo de Souza Spriafico, Jorgina Reis Spriafico, José de Souza Spriafico, Eulila Alves Spriafico, José Léo Pimentel, Inez Spriafico Pimentel, Mário Spriafico e Penha da Conceição Spriafico contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR). Narra a parte autora ser coproprietária dos imóveis rurais objeto das Matrículas n. 801 (registro anterior 8.021) e 15.572, denominado Sítio Santo Antônio, situado na Gleba 12, Colônia Cantu, no Município de Campina da Lagoa/PR (mov. 1.1). Afirma que a referida área pertencia, originariamente, ao patriarca da família, Luiz Antônio Spriafico, e que fração ideal do imóvel foi ocupada pela autarquia ré para implantação e construção de via pública, conforme documentação obtida junto ao órgão estatal (mov. 1.1). Alega que, por se tratar de pessoas simples, acreditava que a ausência de compensação financeira decorria de trâmites internos pendentes de finalização pelo DER/PR, vindo a tomar conhecimento de que o procedimento administrativo jamais fora formalizado apenas no ano de 2024, após diligenciar junto à autarquia ré (mov. 1.1). Sustenta que a ocupação ocorreu sem expedição de decreto expropriatório, notificação prévia, avaliação técnica, registro imobiliário ou pagamento de qualquer indenização, caracterizando omissão administrativa antijurídica e continuada (mov. 1.1). Postula a declaração de inexistência de pagamento de indenização, a determinação para que a autarquia ré formalize o procedimento expropriatório e o pagamento de indenização correspondente ao valor da área ocupada, além de indenização pela inutilização do imóvel até o efetivo ressarcimento (mov. 1.1). Instada a emendar a petição inicial para comprovar a hipossuficiência financeira de cada litisconsorte e adequar o valor da causa (mov. 9.1), a parte autora apresentou manifestação acompanhada de documentos fiscais e extratos bancários (mov. 12.0), sustentando a impossibilidade de imediata definição do valor da causa por depender de avaliação e dados técnicos em poder do réu (mov. 12.1). A decisão de mov. 14.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, recebeu a petição inicial e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando a citação da autarquia ré para apresentar contestação e colacionar aos autos a documentação pertinente à ocupação da área. Regularmente citado (mov. 19), o DER/PR apresentou contestação (mov. 20.1). Preliminarmente, aduziu que a demanda possui natureza de desapropriação indireta, restando configurada a prescrição decenal, sob o argumento de que o apossamento administrativo ocorreu no ano de 1986, época da edição do Decreto de Desapropriação n. 7.933 (mov. 20.1). No mérito, alegou ausência de comprovação do apossamento sobre o imóvel dos autores,…
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