Processo 0000912-29.2020.5.10.0022

TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000912-29.2020.5.10.0022
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AIAP 0000912-29.2020.5.10.0022 AGRAVANTE: DENYS CLAYTON SILVA COSTA AGRAVADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000912-29.2020.5.10.0022 (AIAP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADOS: DENYS CLAYTON SILVA COSTA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF ACB/9     EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. A garantia integral do juízo constitui pressuposto extrínseco indispensável à admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição, inclusive em relação à empresa em recuperação judicial, conforme entendimento firmado no Tema 159 do Tribunal Superior do Trabalho. Ausente a garantia, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição.     RELATÓRIO   O Juiz CHARBEL CHATER, atuando na 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, denegou seguimento ao agravo de petição da City Service Segurança Ltda, por ausência de garantia do juízo (ID. d14cd7a). Irresignada, a executada CITY SERVICE SEGURANCA LTDA, interpõe agravo de instrumento, buscando o destrancamento do apelo (ID. 2ab4e1e). Sem contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do agravo de instrumento.     MÉRITO     AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL   O Juízo da execução não conheceu dos embargos à execução opostos por City Service Segurança Ltda. - Falida, em razão da ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 884, caput e § 1º, da CLT (ID. A553562) Inconformada, a City Service Segurança Ltda. interpôs agravo de petição (ID. E4182be). Por meio da decisão de ID d14cd7a foi denegado seguimento ao agravo de petição, também por ausência de garantia do juízo. Em face disso, a executada interpõe agravo de instrumento (ID. 2ab4e1e), pugnando pelo destrancamento do agravo de petição. Sustenta que a exigência de depósito ou garantia do juízo de empresa em recuperação judicial viola o princípio da preservação da empresa, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de impedir o acesso à justiça. Pois bem. Nos termos do art. 884 da CLT a garantia do juízo é requisito indispensável para a oposição dos embargos à execução e, consequentemente, do agravo de petição (art. 844 da CLT), inclusive para as empresas em recuperação judicial. Em igual sentido, o Tema 159 do TST: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Por fim, cito precedentes desta Turma: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A iterativa jurisprudência trabalhista é no sentido de que, em fase de execução, aplica-se o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, não sendo, pois,…

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