Processo 0000912-30.2025.5.09.0653
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0000912-30.2025.5.09.0653 AUTOR: MARIO VIEIRA PAULINO RÉU: MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbd9181 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Posto isso, decido: 1. Acolher em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARIO VIEIRA PAULINO em face de MASSA FALIDA DE MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a: 1.1. Fazer: a) anotar a rescisão contratual na CTPS do reclamante; b) realizar os depósitos fundiários na conta vinculada do trabalhador e c) entregar as guias de habilitação ao seguro-desemprego e a chave de saque do FGTS. 1.2. Pagar: a) saldo de salário; b) aviso prévio proporcional; c) gratificação natalina proporcional; d) férias proporcionais + 1/3; e) diferenças salariais; f) FGTS inadimplido e multa rescisória de 40%; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT e h) compensação por danos morais. 2. Rejeitar os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARIO VIEIRA PAULINO em face de TRANSPORTADORA ROTA RÁPIDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; WTZ BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI; FSM CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI; MR VAREJO LTDA; M.N.R. AGROPECUÁRIA LTDA.; J.R. ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIAIS LTDA.; PARTICIPATIVE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.; GLOBAL NEW INVESTIMENTOS LTDA.; ROBLE INVESTIMENTOS LTDA.; ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA; ANTÔNIO CARLOS ROMERA; FABIANE ROMERA E RICARDO ROMERA, nos termos da fundamentação 3. Pronunciar a prescrição das verbas cujo fato gerador seja anterior a 08.01.2020. 4. Conceder à parte trabalhadora o benefício da justiça gratuita. Este dispositivo contém, de forma resumida, os títulos que integram a condenação, de modo que os demais parâmetros das obrigações ora impostas devem ser extraídos da fundamentação desta decisão. Liquidação por cálculos, sem prejuízo de adoção de outra forma de liquidação das obrigações pelo juízo da execução, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Deverão ser executadas as contribuições para a seguridade social e recolhido o imposto de renda, de acordo com os critérios acima indicados. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Não haverá imposição de multa de 10% sobre o valor total da condenação em caso de inadimplência da dívida líquida em quinze dias porque inaplicável a regra do art. 523 do CPC ao Processo do Trabalho, conforme jurisprudência atual e consolidada da SDI-1 do C. TST (RR-38300-47.2005.5.01.0052). O depósito judicial para garantir a execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sendo inaplicável o texto contido no §4º, do artigo 9º, da Lei 6.830/80. A natureza jurídica das parcelas constantes da condenação está definida pela Lei 8.212/91, que só exclui do salário-de-contribuição as parcelas listadas nas alíneas do §9º do art. 28, dando natureza salarial às demais (CLT, art. 832, §3º). Custas a cargo da 1ª reclamada no valor R$ 2.000,00, calculadas sobre a quantia provisoriamente arbitrada à condenação, qual seja, R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO DE PAULA VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M.N.R. AGROPECUARIA LTDA - ROBLE INVESTIMENTOS EIRELI - RICARDO ROMERA -…
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