Processo 0000912-36.2024.5.12.0021

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000912-36.2024.5.12.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000912-36.2024.5.12.0021 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: JAIR CHARLES LOPES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000912-36.2024.5.12.0021 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: JAIR CHARLES LOPES, AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR - ME RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não verificadas nenhuma dessas hipóteses, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.       RELATÓRIO   O autor opõe embargos de declaração ao acórdão de Id 1ff8aad, alegando a existência de omissão, contradição e a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO A Turma, por maioria de votos, vencido o Exmo. Des. Relator, afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Três Barras pelos créditos reconhecidos ao autor nesta demanda. Consta do acórdão: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, passo a transcrever o voto vencido do Exmo. Desembargador Relator: "No seu Apelo, o Município clama pela reforma do Julgado, sustentando que comprovou que houve as cautelas necessárias para impedir as irregularidades na terceirizada, tanto é que acabou por rescindir o contrato." "Sem razão." "Constou da petição inicial:" O segundo reclamado contratou a primeira reclamada, sendo que a reclamante exerceu suas atividades junto àquela durante a contratualidade, como servente de limpeza no Pronto Atendimento, restando clara sua situação como tomador dos serviços e efetivo beneficiário dos trabalhos por ela executados. Nesse sentido, cabe ao tomador de serviços guardar o dever de eleger com critério a empresa prestadora de serviços, e ainda, acompanhar de perto o desenrolar da prestação das atividades e verificar a existência ou não de alguma prática lesiva ao empregado. Salienta-se que a responsabilidade do segundo reclamado decorre da culpa in eligendo, seja na ausência de fiscalização, como também na má-escolha na contratação da empresa prestadora de serviços. "Pois bem." "Após transcrever o já conhecido teor do Tema 1118 do Excelso STF, aduziu o MM. Juiz Lauro Stankiewicz no tocante à questão da culpa in vigilando, cujos termos peço vênia para adotar como razões de decidir:" Destarte, analisada a questão, sob o enfoque normativo mencionado, restou sobejamente demonstrado nos autos que o Município de Três Barras/SC foi notificado, formalmente, sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas, pela primeira demandada e, mesmo assim, deixou de tomar medidas efetivas para fiscalizar ou corrigir as ocorrências. A conduta omissiva caracteriza falha no dever legal de fiscalização contratual, nos termos do que entendeu o Supremo Tribunal Federal. O caso reveste-se de gravidade, pois o representante da primeira…

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