Processo 0000912-36.2024.5.13.0012

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000912-36.2024.5.13.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000912-36.2024.5.13.0012 RECORRENTE: DAMIAO EUTROPIO DA SILVA RECORRIDO: YAMA - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3d98cf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000912-36.2024.5.13.0012 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. YAMA - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. VALMIR MARTINS NETO (PE25948) Recorrido:   CLAUDIA SARMENTO GADELHA Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO EUTROPIO DA SILVA RODRIGO BADIANI BORTOLOTTI (ES16821) VITAL FERNANDES DANTAS FILHO (PB13875) WENDELL RODRIGUES DA SILVA (RJ231921)   RECURSO DE: YAMA - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id c3aa4db; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id e1e74e1). Representação processual regular (Id. 59b961d;). Preparo satisfeito (Id. d103d68; 3e04021).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. A parte recorrente alega que "a decisão recorrida incorre em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, IV e VI, do CPC." Aduz, ainda, que "em sede de embargos de declaração, a Recorrente suscitou expressamente a necessidade de enfrentamento da jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria, bem como da necessidade de regulamentação ministerial prevista no art. 193, caput, da CLT." Ao exame. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” São exigidas, da parte recorrente, por conseguinte, duas transcrições: trecho dos embargos de declaração por ela apresentados e o trecho do acórdão que os rejeitou. No caso, a parte recorrente deixou de fazer, no tópico, a transcrição do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos declaratórios. Logo, não cumpriu os requisitos destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios…

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