Processo 0000912-39.2025.5.13.0032

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000912-39.2025.5.13.0032
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000912-39.2025.5.13.0032 REQUERENTE: PAULO JOSE SANTOS DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcf10a1 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc.   Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, no ID de039c3, em face da conta de liquidação de ID 8a02f34, elaborada após a decisão de ID 3ee9df7, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por PAULO JOSE SANTOS DA SILVA. A executada sustenta, em suma, que a conta judicial não observou corretamente o critério fixado para o período posterior a 31/08/2020, pois, a partir desse marco, a base do abono pecuniário deve corresponder à remuneração mensal acrescida apenas do terço constitucional. Alega, ainda, cumulação indevida de IPCA-E e SELIC, requer a aplicação dos critérios da EC n.º 113/2021 e apresenta conta própria no valor de R$ 2.636,44, afirmando excesso de R$ 1.155,63 em relação à conta judicial de R$ 3.792,07. A parte exequente foi intimada para contraminutar a impugnação e permaneceu silente, conforme certidão de ID 42c574a. É o relatório. Por meio da petição de Id. 28c1d50, a devedora já impugnara os cálculos, tendo lançado mão da faculdade processual que lhe foi aberta no art. 879, § 2º, da CLT. A parte contrária apresentou a sua resposta, e o juízo decidiu a impugnação, através da decisão de Id. 3ee9df7, devidamente liquidada. Ora, nesse quadro, para questionar a o ato decisório de liquidação, abria-se à devedora, segundo o trâmite próprio da execução trabalhista, a via da oposição dos embargos à execução conforme o art. 884 da CLT, não a de repristinar a impugnação prevista no art. 879, § 2º, da CLT, o que indevidamente fez. A impugnação de Id. de039c3 não se habilita, pois, ao conhecimento, posto que o impede o fenômeno processual da preclusão consumativa. Posto isto, não conheço da impugnação de Id. de039c3. Uma vez que transcorreu in albis o prazo para oposição de embargos, expeça-se o competente RPV. Intimem-se.   JOAO PESSOA/PB, 06 de julho de 2026. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO JOSE SANTOS DA SILVA

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