Processo 0000912-43.2025.5.09.0002

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000912-43.2025.5.09.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000912-43.2025.5.09.0002 RECORRENTE: ELIDAN FERREIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000912-43.2025.5.09.0002, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DESCONTOS SALARIAIS. DIFERENÇA DE CAIXA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO. ILICITUDE. I. CASO EM EXAME Recurso da reclamada contra sentença que determinou a restituição de descontos salariais realizados a título de "falta no cofre". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a licitude dos descontos salariais efetuados diante da ausência de identificação de responsabilidade da empregada. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 462 da CLT, os descontos salariais somente são lícitos quando decorrentes de previsão legal, norma coletiva ou, em caso de dano, mediante comprovação de dolo ou culpa do empregado. No caso, a prova oral evidenciou prática de imputação automática de diferenças de caixa ao gerente, sem apuração de responsabilidade individual, caracterizando indevida transferência do risco da atividade econômica ao trabalhador. A reclamada não comprovou a conduta culposa ou dolosa da autora, ônus que lhe incumbia. A autorização genérica para descontos não supre tal exigência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Mantida a condenação à restituição dos valores descontados. Tese: É ilícito o desconto salarial por diferenças de caixa quando ausente prova de dolo ou culpa do empregado, sendo vedada a transferência do risco da atividade econômica ao trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 462 e 818; CC, arts. 186 e 927; CF, arts. 5º, II, e 7º, XXVI.   Em Sessão Virtual realizada em 10/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Janete do Amarante (Relatora), Marcus Aurelio Lopes (Revisor) e Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para: a) pronunciar a prescrição quanto às pretensões anteriores a 20/01/2020; b) declarar que a autora não estava enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT; c) fixar que a empregada trabalhava em regime de alternância mensal de turnos, sendo um mês na escala das 07h às 16h30min e, no mês subsequente, das 14h às 23h, sempre com 45 minutos de intervalo intrajornada e uma folga semanal. Fixa-se, ainda, que, na primeira e na terceira segunda-feira de cada mês, realizava montagem de loja, laborando das 23h às 07h; d) condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente; e) condenar a ré ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50%; f) condenar a ré ao pagamento do tempo suprimido…

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