Processo 0000912-47.2024.5.07.0030

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000912-47.2024.5.07.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000912-47.2024.5.07.0030 RECLAMANTE: FRANCISCA VITORIA DE ARAUJO SOUSA RECLAMADO: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27060d1 proferido nos autos.   CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que conforme cálculos existentes no presente processo, é dispensada a notificação da União Federal em vista de que o valor das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$ 20.000,00, conforme disposto na Portaria MF nº 582/2013, c/c o Ato TRT nº 124/2009 deste E. Tribunal. Nesta data, 18/06/2026, eu, ANA ELIZA FLORENTINO HOLANDA, Diretor de Secretaria, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, a citação da parte para pagamento do crédito exequendo poderá ser expedida pelo DJEN / DEJT. Considerando o princípio insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, que assegura, aos litigantes em geral, o direito fundamental à duração razoável do processo; Considerando a índole eminentemente alimentar do crédito trabalhista e a peculiar situação de vulnerabilidade que, no mais das vezes, apetrecha seus beneficiários; Considerando o poder de que é investido o Juiz do Trabalho, pela letra do art. 765, da CLT, a quem é atribuída ampla liberdade na condução e na direção do processo; Considerando o princípio do impulso oficial que inspira a processualística moderna, na precisa dicção do art. 2º, do novel CPC, regra de incontrastável aplicação subsidiária no processo do trabalho; Considerando a natureza super privilegiada do crédito trabalhista, segundo a prescrição do art. 186, caput, do CTN; Considerando, por fim, a natureza acessória do crédito previdenciário, em relação ao crédito trabalhista, cuja execução ex officio é manifestamente autorizada pelo art. 876, parágrafo único da CLT, circunstância que não justifica o discrímen estabelecido pelo legislador reformador, de somente autorizar a execução de ofício dos créditos trabalhistas quando o empregado estiver desassistido de advogado, a teor do regramento constante da nova redação do art. 878, do Diploma Consolidado, estabelecendo tratamento discriminatório que não resiste a uma interpretação teleológico-sistemática do ordenamento jurídico pátrio; DETERMINO: 1. Considerando a Recomendação da CGJT N. 002/2011, cite-se o(a) reclamado(a), via DJEN / DEJT / POSTAL, para pagamento do crédito exequendo no valor de R$ 14.730,98, atualizado até o dia 30/11/2024, no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução,sob pena de penhora; 2. Decorrido o prazo legal, sem que o Reclamado, apesar de devidamente citado, efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da executada (Sisbajud, BNDT, Renajud, Infojud e CNIB), inclusive a inclusão do executado no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas - BNDT, instituído pela Lei nº. 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº. 1.470/2011, sob a observação de "Certidão Positiva", verificando-se o decurso…

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