Processo 0000912-49.2026.5.10.0012

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000912-49.2026.5.10.0012
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000912-49.2026.5.10.0012 REQUERENTE: PAULA LOPES ARARUNA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d949f0 proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença da Ação Civil Coletiva nº0000987-59.2024.5.10.0012, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS E ÓRGÃOS ADMINISTRADORES DE AEROPORTOS, PRESTADORES DE SERVIÇOS NAS ATIVIDADES-FIM AEROPORTUÁRIAS E EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM NAVEGAÇÃO AÉREA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. PAULA LOPES ARARUNA, ora exequente, peticiona ao ID 8a34bf9 afirmando que na ação coletiva ajuizada em 30/08/2024 foi declarada a nulidade da suspensão da contagem do tempo de serviço, condenando a reclamada ao pagamento dos anuênios no percentual de 1% (um por cento) sobre o salário no período de 28/05/2020 até 30/04/2025, conforme previsto na norma coletiva vigente.  Ademais, teria sido determinada a obrigação da ré em realizar a progressão por antiguidade dos empregados substituídos, ajustando o salário conforme a tabela salarial vigente, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Esclarece que, embora a obrigação de fazer (restabelecimento das vantagens) já tenha sido cumprida administrativamente pela INFRAERO após a edição da Lei Complementar nº 226/2026, remanesce a necessidade de liquidar e pagar as parcelas retroativas e seus reflexos em verbas como férias, 13º salário, horas extras e FGTS. Aduz que também restou imposta a obrigação de recolhimento de contribuição ao INFRAPREV, com cada parte arcando com sua cota. Pede também a condenação da executada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer ainda as benesses da gratuidade de justiça. Junta documentos. Ficha de registro ao ID 0953050. Junta cálculos ao ID 7db62fa. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO opõe exceção de pré-executividade ao ID 58b75c2, sustentando incompetência da Justiça do Trabalho, alegando que presta serviços de competência da União e é equiparada à Fazenda Pública. Afirma também que o título judicial da ação coletiva ainda não teria transitado em julgado, e portanto a execução provisória seria incompatível com o regime do artigo 100 da CF88. Requer sejam observadas as prerrogativas da Fazenda Pública e a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação principal. Em contraminuta ao ID 1411eb2, o exequente rechaça as alegações da ré. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO opõe impugnação aos cálculos ao ID 2ca3112, sustentando incompetência da Justiça do Trabalho, alegando que presta serviços de competência da União e é equiparada à Fazenda Pública. Afirma também que o título judicial da ação coletiva ainda não teria transitado em julgado, e portanto a execução provisória seria incompatível com o regime do artigo 100 da CF88. Requer sejam observadas as prerrogativas da Fazenda Pública e a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação principal. Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Rechaça ao pedido de condenação da ré em honorários sucumbenciais. Quanto ao cálculo, pede a observância da ADC 58 e 59, bem como afirma que em caso de apuração de parcelas remuneratórias, somente podem incidir multa e juros de mora a partir da…

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