Processo 0000912-53.2026.8.16.0102
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0000912-53.2026.8.16.0102(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Marcos José Vieira Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECEU EM FAVOR DA AUTORA EMBARGADA O DIREITO À PENSÃO POR MORTE PELO REGIME PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA REPERCUSSÃO DO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JULGOU A ADI N. 2791. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE EXAME DA MATÉRIA. JULGAMENTO DA ALUDIDA ADI QUE NÃO INFIRMA A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.1. O acórdão realmente se omitiu em analisar a alegação segundo a qual o julgamento pelo STF da ADI n. 2791 conduziria à improcedência do pedido. 2. Suprindo a omissão, entendo que razão não assiste ao Estado do Paraná. Constou do acórdão embargado que, “tendo o falecido marido da autora completado mais de 30 anos de serviço antes do advento da EC n. 20/1998, e havendo ainda incontroversamente atendido o requisito etário, pertencia ele ao regime próprio de previdência do Estado do Paraná (art. 1º da Lei Estadual n. 16.851/2011). De maneira que, com o seu falecimento, sua dependente passou a ter direito à pensão por morte”. Note-se que a Lei Estadual n. 16.851/2011, que dá respaldo à decisão colegiada aqui impugnada, não foi alvo do pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado na ADI n. 2791. Essa conclusão se assenta em motivo de ordem cronológica: o seu julgamento pelo Plenário do STF ocorreu entre os anos de 2006 e 2009 – vale dizer, antes da edição da aludida legislação estadual. Ademais, como alegado nas contrarrazões do evento 89, “no julgamento da ADIn 2791/PR consagrou o entendimento de que os serventuários devem adimplir os requisitos anteriormente à vigência da EC 20/98” (grifei). Ora, foi precisamente esse o caso do falecido marido da autora: completou ele os requisitos para aposentar-se antes do advento da EC n. 20/1998. Embargos conhecidos e providos para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento. 3. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.
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