Processo 0000912-55.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000912-55.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000912-55.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: MARIA ROSA BERGMOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: BURITIS TRANSPORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b929d9e proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A parte executada BURITIS TRANSPORTES LTDA., por meio da petição de ID d983ab0, noticia o deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos do Processo nº 1013072-04.2026.8.11.0015, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT (decisão de ID 554b304, proferida em 29/07/2026). Sustenta a natureza concursal do crédito trabalhista exequendo e a vigência do stay period, requerendo a declaração de incompetência deste Juízo para a prática de atos constritivos, com a consequente suspensão da execução. Por sua vez, a parte exequente, na petição de ID 1e77818, requer o prosseguimento da execução mediante ordens de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, inclusão da executada nos cadastros restritivos de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) e a fixação de honorários advocatícios para a fase executiva. Assiste razão à executada. Conforme se extrai da decisão do juízo recuperacional (ID 554b304), foi fixado o prazo de 82 (oitenta e dois) dias de suspensão (stay period remanescente), o qual se encontra em pleno curso. Ademais, tratando-se de crédito concursal derivado de vínculo empregatício e acordo judicial pretéritos ao pedido recuperacional, e estando o débito já integralmente liquidado nestes autos (IDs 6c04471 e 8a50cf0), a competência para a prática de quaisquer atos executórios e de constrição patrimonial pertence com exclusividade ao Juízo Universal da Recuperação Judicial (Tema 90 do STF - RE 583.955/RJ e art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005). Diante do exposto, DELIBERO: 1. INDEFERIR os requerimentos de constrição patrimonial via SISBAJUD/RENAJUD, de inclusão em cadastros de inadimplentes e de arbitramento de honorários advocatícios executivos formulados pela exequente no ID 1e77818. 2. SUSPENDER A PRESENTE EXECUÇÃO em face da executada BURITIS TRANSPORTES LTDA., com fundamento no art. 6º, II e III, e § 4º, da Lei nº 11.101/2005, pelo prazo de 82 (oitenta e dois) dias fixado na decisão do Juízo da Recuperação Judicial (ID 554b304), o qual permanecerá vigente até 19/10/2026, ressalvada eventual prorrogação expressamente deferida pelo Juízo Universal. 3. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência. SORRISO/MT, 19 de agosto de 2026. LIVIA FREITAS XAVIER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSA BERGMOS DE OLIVEIRA

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