Processo 0000912-57.2024.8.27.2708
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000912-57.2024.8.27.2708/TO AUTOR : OLDEMAR LUIZ JUNG ADVOGADO(A) : JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) ADVOGADO(A) : EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596) AUTOR : JANETE DE JESUS ANSINELO ADVOGADO(A) : JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) ADVOGADO(A) : EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596) RÉU : ANGELO CREMA MARZOLA JUNIOR ADVOGADO(A) : VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) INTERESSADO : JOAO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO BERWANGER MORO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela de urgência de medida liminar proposta por OLDEMAR LUIZ JUNG e JANETE DE JESUS ANSINELO em face de ÂNGELO CREMA MARZOLA JÚNIOR, objetivando a autorização para retirada de maquinários, veículos, defensivos agrícolas e ferramentas de propriedades rurais. A parte autora narra que celebrou contratos de arrendamento rural com o requerido para o cultivo de grãos nas Fazendas Umuarama (em Pau D'Arco) e Fazenda Maju V (em São Bento do Tocantins). Sustenta que em 16 de dezembro de 2024 o réu, de forma arbitrária e ilegal, trancou as porteiras e impediu o acesso dos autores e de seus funcionários às propriedades, retendo indevidamente todos os seus maquinários, veículos e insumos essenciais, avaliados em R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para retirada dos bens, medida que restou deferida no evento 10. Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: 1. Procuração e documentos pessoais dos autores, inclusive declaração de hipossuficiência (Evento 1 - PROC3, DOC_IDENTIF4, DOC_IDENTIF5, DECLPOBRE6 e DECLPOBRE8) ; 2. Contratos particulares de arrendamento rural (Evento 1 - CONTR2 e CONTR11 ); 3. Declaração de ajuste anual do autor Oldemar Luiz Jung (Evento 1 - ANEXOS PET INI9 ); 4. Boletim de Ocorrência (Evento 1 - BOL_OCO7 ). O requerido apresentou contestação e pedidos de reconsideração urgentes (eventos 23, 32 e 34). Impugnou integralmente os pedidos, sustentando que nunca houve impedimento ou proibição à retirada de qualquer bem das áreas, e que: “apenas alguns poucos equipamentos estavam presentes na fazenda, cujo valor real não ultrapassa R$200.000,00”. Alegou ainda que a medida liminar deferida configura decisão extra petita , haja vista que operou verdadeira reintegração de posse não pleiteada expressamente na inicial. Sustentou a ilegitimidade passiva do Sr. Ângelo Crema Marzola Júnior por ausência de vínculo direto com o objeto do litígio, a ilegitimidade ativa da Sra. Janete de Jesus Ansinelo , bem como a necessidade de revogação da gratuidade de justiça em razão do expresso patrimônio declarado e do faturamento bruto do autor. Em petição apartada, requereu a revogação imediata da medida sob o argumento de que esta perdeu o objeto, visto que: “não há mais bens ou itens pessoais de propriedade do Requerente na Fazenda Umuarama”. Houve réplica no evento 45, oportunidade em que o autor refutou as preliminares e pugnaram pela integral confirmação da tutela de urgência. Intimadas as partes a especificarem provas (evento 51), o requerido manifestou-se no evento 57, oportunidade em que arrolou o seu respectivo rol de testemunhas para a audiência de instrução. Por sua vez, o polo autor manifestou-se no evento 58, colacionando novos documentos (certidão e termo de arresto trabalhista, fotografias, contrato firmado entre o réu e funcionário,…
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