Processo 0000912-58.2025.5.09.0094

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000912-58.2025.5.09.0094
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000912-58.2025.5.09.0094 RECORRENTE: VANESSA RIBEIRO VIEIRA RECORRIDO: ALUMINIO CINCO ESTRELAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb33aa3 proferida nos autos. RORSum 0000912-58.2025.5.09.0094 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALUMINIO CINCO ESTRELAS LTDA - EPP ANA SILVIA VOSS DE AZEVEDO (PR36369) ERNANI CEZAR WERNER (PR37648) LUANA ZAMBON MARTINS (PR102033) WILSON ROBERTO VIEIRA LOPES (PR14166) Recorrido:   Advogado(s):   VANESSA RIBEIRO VIEIRA ALEXANDRE RIBEIRO DA ROZA FILHO (PR116642)   RECURSO DE: ALUMINIO CINCO ESTRELAS LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id f261d4f; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id a7ef19f). Representação processual regular (Id 063bf61,8770a52). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 851ca0a: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 851ca0a: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 75fa1b7: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idde23dcd.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: IRR 00134 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO, MESMO DIANTE DA OFERTA PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao art. 10, inc. II do ADCT.  - contrariedade às Teses fixadas pelo Tribunal Superior do Trabalho nos Temas 55 e 134.  A Ré pretende que seja afastado o reconhecimento da garantia provisória de emprego da Autora, bem como o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade. Sustenta que restou demonstrada a oferta de reintegração ainda dentro do período estabilitário, o que evidencia a boa-fé da empregadora. Argumenta que "a recusa injustificada à reintegração, especialmente quando formalizada em juízo e ausente qualquer indício de discriminação, pode ser interpretada como manifestação inequívoca de desinteresse na continuidade do vínculo". Ressalta que não há qualquer indício de conduta discriminatória da empregadora.  Fundamentos do acórdão recorrido: "A autora foi admitida no dia 20-03-2025 para exercer a função de auxiliar de produção, tendo pedido demissão no dia 01-08-2025 (fl. 18). Não houve assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente no pedido de demissão formulado e consequente extinção contratual - fls. 74/75). A gravidez foi comprovada no dia 03-09-2025 (fl. 25), quando a autora contava com 8 semanas e 2 dias de gravidez, ou seja, quando pediu…

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