Processo 0000912-58.2026.5.18.0131

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000912-58.2026.5.18.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Luziânia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0000912-58.2026.5.18.0131 AUTOR: CLAUDIA SOUZA SILVA RÉU: ATIVA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f29c36 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora, Cláudia Souza Silva, em face de Ativa Prestadora de Servicos LTDA, busca, em sede de reclamação trabalhista, a rescisão indireta do contrato de trabalho e, cumulativamente, a concessão de tutela antecipada para expedição das guias do seguro-desemprego. A reclamante fundamenta o pedido na alegação de diversas irregularidades praticadas pela reclamada, tais como supressão de depósitos de FGTS, pagamento "por fora" de comissões e supressão do intervalo intrajornada, que, segundo ela, justificam a rescisão indireta. Além disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada, conforme disposição do art. 300 do CPC, somente pode ser deferida quando demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se de requisitos cumulativos, sendo, pois, insuficiente o atendimento de apenas alguns deles para justificar a concessão da medida. Cumpre salientar que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho constitui matéria de mérito que demanda a prévia instauração do contraditório, com a oportunização de manifestação da reclamada, a fim de que se possa aferir, com a devida segurança, a modalidade de extinção do vínculo contratual. Neste momento processual, não se mostra possível concluir pela configuração da rescisão indireta e, consequentemente, pelo direito do reclamante ao acesso ao seguro desemprego. Desta forma, ainda que se reconhecesse a probabilidade do direito e o perigo de dano, a concessão de tutela antecipada que autorize o recebimento do seguro desemprego encontraria óbice legal intransponível, razão pela qual tal pretensão não pode prosperar em qualquer hipótese, devendo ser reservada ao julgamento final do mérito a apreciação de eventual direito ao saque dos valores, observadas as hipóteses legais previstas na Lei nº 8.036/1990. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada postulado. Intime-se a parte autora. Após, incluam-se os autos na pauta de audiências iniciais do CEJUSC Digital, procedendo-se à intimação do reclamante e à notificação da reclamada para apresentação de defesa no prazo legal. LUZIANIA/GO, 14 de maio de 2026. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA SOUZA SILVA

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