Processo 0000912-60.2025.8.16.0208

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000912-60.2025.8.16.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Paranaguá
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6015 - E-mail: par-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000912-60.2025.8.16.0208   Processo:   0000912-60.2025.8.16.0208 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Concessão Valor da Causa:   R$9.967,79 Autor(s):   Daiane Cristina Charava Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA   I – RELATÓRIO.   DAIANE CRISTINA CHARAVA, devidamente qualificada na exordial, propôs a presente ação de concessão de auxílio-acidente, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob a alegação, em síntese, de que possui sequela definitiva e incapacitante, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 27/11/2024, na função habitual como “vendedora”, cuja atividade consistia em atendimento ao público, manuseio constante de computador, digitação em sistemas, finalização de vendas, organização de mercadorias, abertura de caixas e separação de produtos. Relatou que o acidente resultou em lesão na mão esquerda, resultando na amputação da falange distal do dedo anelar (4º dedo), com os seguintes diagnósticos: Z47.8 Outros cuidados ortopédicos pós-cirúrgicos; S68.1 Amputação traumática de um ou mais dedos (exceto polegar), nível distal; S62.6 Fratura de outros ossos do punho e da mão. Informou que recebeu o auxílio por incapacidade temporária – acidentário (NB 719.583.409-4), com DIB em 12/02/2025 e cessação em 12/04/2025. Asseverou que a lesão compromete de forma permanente sua coordenação motora fina, essencial para a digitação com agilidade e a execução das tarefas habituais. Ao final, postulou, inclusive em sede de tutela de urgência, a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior, dentre demais pedidos iniciais. Juntou documentos com a petição inicial. Em decisão inicial, foi designada perícia e demais determinações inaugurais (seq. 11.1). Apresentada a proposta de honorários no seq. 15.1. Foi determinada a realização da prova pericial por intermédio do sistema SISPERJUD - Sistema de Perícias Judiciais (seq. 27.1). Depósito dos honorários periciais identificado no seq. 39.0. Laudo pericial incluído no seq. 42.1, sobre o qual a autora apresentou impugnação (seq. 47.1). Intimado (seq. 50.1), o perito apresentou manifestação complementar (seq. 53.1). A autora reiterou a impugnação à conclusão pericial (seq. 57.1), e o INSS manifestou concordância, postulando a improcedência da pretensão inicial (seq. 60.1). Levantamento dos honorários periciais no seq. 44.1. Decido.                                                          II – FUNDAMENTAÇÃO.   Trata-se de ação de concessão de benefício acidentário, em decorrência de supostas sequelas definitivas e incapacitantes, decorrente de acidente de trabalho. A autora apresentou a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT com a inicial, ocorrido em 27/11/2024 (seq. 1.8). Recebeu o benefício auxílio-doença por acidente do trabalho NB 719.583.409-4 (91) pelo período entre 12/02/2025 e 12/04/2025 (seq. 1.9 e 1.10). A matéria controvertida é de fato e de direito, contudo, à vista da prova pericial encartada aos autos, dispensável a produção de outras provas.   De início, cumpre salientar o entendimento de que o processo encontra-se apto ao julgamento, sem receio de qualquer alegação de cerceamento de defesa, apesar das reiteradas impugnações da autora…

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