Processo 0000912-62.2025.5.22.0105
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0000912-62.2025.5.22.0105 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: JEOVANE JOSE LOPES COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c11474 proferida nos autos. RORSum 0000912-62.2025.5.22.0105 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890) Recorrido: Advogado(s): DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido: Advogado(s): JEOVANE JOSE LOPES COSTA LUDMYLLA MELO PACHECO (PI23940) MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA (PI17878) RECURSO DE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id a30c09e; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 063ad0e). Representação processual regular (Id ada891d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ce254c3 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id ce254c3 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9676e48: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 6c6a500; Custas processuais pagas no RR: id6c6a500. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, ao argumento de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços somente poderia ser reconhecida mediante comprovação do descumprimento das obrigações legais e contratuais pela empregadora direta, bem como da culpa da empresa contratante, cujo ônus probatório incumbiria ao reclamante, nos termos do art. 373 do CPC. O r. Acórdão (id.a059193) consta: "Nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região, em Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2026, com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores TÉSSIO DA SILVA TÔRRES (Presidente), MANOEL EDILSON CARDOSO (impedido), GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO e MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, bem como acompanhamento do Exmo. Sr. Procurador JOSÉ WELLINGTON DE CARVALHO SOARES, d. representante do Ministério Público do Trabalho; decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso ordinário da segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Constam a seguir, as razões de decidir do Exmo. Sr. Desembargador-Relator: "RELATÓRIO. Dispensado (Art. 852-I, da CLT). VOTO. CONHECIMENTO. Recurso adequado e tempestivo, com representação regular (procuração, ID. ada891d). Preparo efetuado (custas processuais, ID. 6c6a500, e apólice de seguro garantia judicial, ID.…
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