Processo 0000912-63.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000912-63.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE MSCiv 0000912-63.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL(PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06c4944 proferida nos autos. Vistos os autos.   BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL impetra Mandado de Segurança em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia que, nos autos da ATOrd 0010008-80.2023.5.18.0009, determinou o prosseguimento da execução.   Relata que é executada no referido processo no qual a sentença foi liquidada tendo sido apurado um valor de R$ 74.500,59 em 31.05.2025.   Diz que atualmente encontra-se em processo de recuperação judicial e quem em 20.05.2026, aquele Juízo Universal “deferiu expressamente o pedido de prorrogação do stay period, nos seguintes termos: ‘prorrogando a suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005 por mais 180 dias corridos, a contar da presente decisão’, com fundamento em jurisprudência do c. STJ que mitiga o rigor do prazo do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, à luz do princípio da preservação da empresa”.   Afirma que, diante dessa decisão peticionou nos autos da execução trabalhista “informando o ajuizamento da recuperação judicial autônoma e requerendo a suspensão de quaisquer atos executórios ou de liberação de valores até ulterior deliberação do Juízo Universal”.   Mas que o seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que a matéria já teria sido objeto de apreciação anterior, mantendo integralmente o despacho que havia determinado a continuidade dos atos executórios.   Afirma que, na mesma decisão, a autoridade apontada como coatora determinou sua intimação para que pague ou garanta o saldo remanescente da execução no prazo de 48h sob pena de penhora de bens.   Sustenta que “a preclusão reconhecida pela autoridade coatora não pode alcançar fato jurídico que ainda não existia quando proferidas as decisões anteriores invocadas como fundamento, o que configura violação frontal ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e ao próprio instituto da preclusão”.   Alega que “No caso em tela, os despachos de IDs Nums b50d3e4 e e9d202f, bem como o acórdão de ID Num. 0e8a713, voltaram-se exclusivamente ao exame da suspensão decorrente da liminar de 30/07/2025 e de sua prorrogação de 29/08/2025, proferidas no âmbito do processo de recuperação judicial então consolidado com o Grupo Oi. Nenhuma dessas decisões enfrentou, porque ainda não existia, a prorrogação do stay period deferida em 20/05/2026 pelo Juízo Universal da recuperação judicial autônoma da impetrante, processo n. 0006274-64.2026.8.19.0001”.   Assevera que “Ao reconhecer preclusão sobre matéria substancialmente distinta, a decisão impugnada violou direito líquido e certo da impetrante à efetiva apreciação do pedido de suspensão da execução à luz do fato jurídico novo, em ofensa ao art. 493 e ao art. 505, I, ambos- do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. Demais disso, o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 determina a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra a sociedade empresária cujo processamento da recuperação judicial tenha sido deferido. A prorrogação desse prazo, quando deferida pelo Juízo Universal, vincula os demais…

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