Processo 0000912-67.2025.5.08.0003

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000912-67.2025.5.08.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0000912-67.2025.5.08.0003 RECORRENTE: BETANIA DE NAZARE COSTA MARIA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27dbb1c proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso ordinário, referente ao processo n. 0000912-67.2025.5.08.0003 (ROT) proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Belém-PA, em que são partes as acima identificadas. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar o Município de Belém ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da alteração da base de cálculo para o vencimento ou salário base, em parcelas vencidas e vincendas, com repercussões em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID b1ddaac). Inconformado, o Município de Belém interpõe recurso ordinário (ID 5d00d8d), pleiteando a reforma da decisão sob o argumento de que, para os empregados celetistas, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve permanecer sendo o salário-mínimo. O recorrente sustenta que o inciso I do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 remete expressamente ao art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que configuraria um distinguishing capaz de afastar a aplicação do precedente vinculante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 306). Por sua vez, a reclamante, Betania de Nazare Costa Maria, interpõe recurso ordinário (ID a30b8b3) alegando omissão material na liquidação da sentença que deixou de calcular três meses (de janeiro a março de 2026) de parcelas vencidas quando da prolação da sentença. Requer, ainda, afastar a incidência impeditiva do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 à espécie, visando ao restabelecimento da tutela de urgência para a imediata implantação em folha de pagamento da correção da base de cálculo do adicional de insalubridade. Outrossim, postula a majoração do percentual fixado para os honorários de sucumbência devidos ao seu patrono para o patamar máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação. Foram apresentadas contrarrazões pela reclamante (ID f859652), requerendo o não provimento do recurso do ente público e formulando pedido de condenação por litigância de má-fé, alegando conduta temerária ao recorrer contra tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Recursos Repetitivos sem o devido esforço de distinção substancial. O Município de Belém apresentou contrarrazões (ID 7f245e3) pugnando pelo não provimento do recurso ordinário da reclamante e pela não majoração dos honorários de sucumbência. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se no ID 96a8b4d, opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo desprovimento do recurso ordinário interposto pelo Município de Belém e pelo provimento do recurso ordinário interposto pela reclamante. Sistemas de inteligência artificial generativa (IAGen) foram utilizados como ferramentas de apoio a esta decisão, com obediência aos padrões de segurança da informação e às normas da Resolução nº 615/2025, do Conselho Nacional de Justiça. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria devolvida a este Tribunal nos recursos interpostos encontra-se pacificada pela jurisprudência vinculante do Colendo Tribunal…

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