Processo 0000912-68.2025.5.22.0103

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000912-68.2025.5.22.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Picos
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000912-68.2025.5.22.0103 AUTOR: JOSIMAR JUNIOR MARTINS CRUZ RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4863fa6 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I — RELATÓRIO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, devidamente qualificada nos autos, inconformada com a conta de liquidação ofertada pelo Setor de Cálculos deste Juízo (ID d4b12cc), apresentou a presente IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID f9b3eb5), com esteio no art. 879, § 2º, da CLT. Em suas razões, a executada suscita excesso de execução e afronta à coisa julgada, sob o argumento de que a contadoria judicial promoveu a apuração integral do vale-transporte relativamente ao mês de agosto de 2022, ampliando indevidamente a condenação que fora limitada ao montante global de R$ 7.801,92. Acostou à sua manifestação a planilha simulada de ID 7e7164e. O exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Examinados os autos, passo a decidir fundamentadamente. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade  Sendo tempestiva, regular a representação processual e apontados especificamente os itens objeto da discordância, CONHEÇO da impugnação apresentada pela reclamada. 2. Do Mérito da Impugnação Patronal  Aduz a executada que a conta oficial inseriu parcelas em extensão não autorizada, promovendo um recálculo que partiu da integralidade do vale-transporte do mês de agosto de 2022, extrapolando os limites fixados no título executivo judicial. Não assiste razão à embargante nos termos em que propostos. Do cotejo do título executivo judicial (ID 2f47253), extrai-se que este Juízo acolheu em parte o pedido do autor para condenar a reclamada à restituição dos valores descontados indevidamente a título de vale-transporte, fixando, de forma expressa e objetiva, o quantum devido no valor global de R$ 7.801,92. O Setor de Cálculos deste Juízo não promoveu qualquer inovação, alteração de base de cálculo ou recomposição ampla de parcelas, tendo apenas lançado o valor histórico fixado no título judicial (R$ 7.801,92) no campo de verbas devidas. O lançamento unificado sob a competência "08/2022" refletiu mera imposição técnica do sistema PJe-Calc para viabilizar a incidência de juros e correção monetária. Por outro lado, a planilha alternativa apresentada pela executada no ID 7e7164e é inteiramente imprestável, pois concentrou todo o montante da condenação na competência de setembro de 2025. Ao proceder dessa forma, a ré reduziu o índice de correção a zero (1,000000), expurgando a inflação e os juros devidos sobre as parcelas vencidas desde os anos de 2021 e 2022, o que implicaria manifesto enriquecimento sem causa da devedora e prejuízo severo ao exequente. Portanto, a proposta de cálculo da reclamada deve ser integralmente rejeitada. 3. Da Correção de Ofício — Erro Material Cronológico  Malgrado a rejeição da peça patronal, este Juízo, na qualidade de diretor do processo (art. 765 da CLT) e garantidor da exatidão da execução (art. 879, § 2º, da CLT), constata a existência de equívoco técnico na conta da contadoria que demanda correção de ofício, por constituir matéria de ordem pública (erro material de cálculo). A sentença reconheceu expressamente que o prejuízo de R$ 7.801,92 decorreu de descontos indevidos perpetrados em dois períodos distintos: de agosto de 2021 a agosto de 2022 (13 meses) e de outubro de 2024 a julho de 2025 (10…

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