Processo 0000912-69.2025.5.05.0191
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000912-69.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: ALISSON DE OLIVEIRA ARAUJO RECLAMADO: POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33bb4fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista que ALISSON DE OLIVEIRA ARAUJO move em face de POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME e com base na fundamentação supra que integra esta decisão, decide este juízo acolher a prescrição parcial conforme fundamentação e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação da parte Reclamante em face da Reclamada, para condená-la ao seguinte: - adotando como verdadeira a jornada narrada na petição inicial, fixo uma média de extrapolação de 1h por dia, 2 vezes por semana, ou seja, 2h extras por semana; declaro como inválida a jornada em regime 12x36 e, por efeito, defiro o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária, com o adicional normativo ou, na ausência, legal de 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora, considerando a integração, na base de cálculo, do adicional noturno e do adicional de periculosidade, com reflexos em repouso semanal, aviso prévio, décimo terceiro, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento), sendo que o DSR majorado deverá refletir em demais verbas somente a partir de 20/03/2023 conforme Tema 9 do IRR do TST; - pagamento das diferenças de adicional noturno, com utilização de divisor 220, sendo deferidos os reflexos em DSRs e feriados, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40% e verbas rescisórias, sendo que o DSR majorado deverá refletir em demais verbas somente a partir de 20/03/2023, conforme Tema 9 do IRR do TST. Ainda, deverá o adicional noturno integrar a base de cálculo das horas extras prestada no período noturno, nos termos da OJ 97 do TST; - pagamento do FGTS referente a todos os meses inadimplidos, bem como a complementação da multa de 40% sobre tais montantes; - pagamento da multa do art. 477 da CLT; - pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00. Determino que a apuração dos valores devidos seja feita por liquidação de sentença, devendo ser observada evolução salarial do obreiro e a exclusão dos períodos não laborados. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, evitando o locupletamento ilícito. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 84.056,17 (oitenta e quatro mil e cinquenta e seis reais e dezessete centavos). Custas pela Reclamada no importe R$ 1.681,12, tudo conforme planilha de cálculo em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante. Em relação aos valores devidos a título de FGTS e multa de 40% do FGTS, tem-se que devem ser depositados na conta vinculada da parte Reclamante conforme a seguinte Tese Vinculante do TST -“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Juros e correção monetária conforme constam em tópico próprio na fundamentação. A contribuição previdenciária deverá incidir sobre as…
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