Processo 0000912-77.2022.8.17.3590

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000912-77.2022.8.17.3590
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000912-77.2022.8.17.3590 APELANTE: GILVAN FERREIRA DA SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Verifico que o presente feito foi anteriormente sobrestado em razão da afetação de recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, no curso do sobrestamento, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos Temas Repetitivos n.º 1.150, 1.300 e 1.387, fixando teses jurídicas de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, circunstância que afasta a necessidade de manutenção da suspensão do feito. As teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça são as seguintes: Tema Repetitivo nº 1.150 I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Tema Repetitivo nº 1.300 Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil) do ônus da prova; b) ao Réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do Autor, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tema Repetitivo nº 1.387 O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Considerando que as teses acima poderão influenciar diretamente a solução da controvérsia, desconstituo a eficácia da decisão que determinou o sobrestamento do presente recurso e, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), bem como ao disposto no art. 487, parágrafo único, do mesmo diploma legal, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da incidência e da aplicabilidade das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.º 1.150, 1.300 e 1.387 ao caso concreto. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator

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