Processo 0000912-77.2024.8.17.3050

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000912-77.2024.8.17.3050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Panelas
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000912-77.2024.8.17.3050 AUTOR(A): JOSE CICERO DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE ADMINISTRACAO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236723273, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco (Id. 227269605) em face da sentença de mérito (Id. 225970686) que julgou procedente o pedido formulado por José Cícero da Silva, condenando o embargante ao pagamento dos depósitos do FGTS não efetuados durante o período de contratação temporária como professor da rede estadual de ensino. O embargante suscita as seguintes teses: (1) nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados pelo autor em sede de réplica; (2) omissão quanto à acumulação de vínculos e somatório de matrículas; (3) omissão quanto à incidência de leis estaduais que autorizariam prorrogações contratuais; e (4) pedido de atribuição de efeitos infringentes. O embargado apresentou contrarrazões (Id. 228532936), pugnando pela rejeição integral dos embargos e pelo reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidas na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à reapreciação do conjunto probatório nem à rediscussão do mérito da causa. Examinadas as razões recursais, verifica-se que nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo restou configurada. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. O embargante sustenta que não teria sido intimado para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor em sede de réplica consistentes em declaração funcional emitida pelo SADRH e holerites, o que implicaria nulidade da sentença. O argumento não merece acolhimento. Os documentos apresentados na réplica possuem natureza meramente complementar, destinando-se a confirmar fatos já narrados na petição inicial especificamente, a existência e a extensão do vínculo funcional entre o autor e o Estado de Pernambuco. Não houve inovação da causa de pedir, modificação do pedido ou introdução de fato novo apto a surpreender a parte adversa. Registre-se, ademais, que os documentos em questão são registros administrativos produzidos e mantidos pelo próprio Estado, de modo que não há como cogitar de violação ao contraditório substancial em relação a documentos que o embargante detém ou deveria deter em seu poder. O processo civil contemporâneo repele as nulidades meramente formais, exigindo a demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, §1º, do CPC. No caso, o Estado apresentou contestação de mérito ampla, denotando plena compreensão da controvérsia, o que afasta, por completo, qualquer alegação de cerceamento. Rejeito a arguição de nulidade. DA ALEGADA…

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