Processo 0000912-79.2024.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO COORDENADORIA DE APOIO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO ATSum 0000912-79.2024.5.23.0037 RECLAMANTE: ERINEIA DE AGUIAR MELLO CHAVES RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85eb79a proferido nos autos. Vistos etc. 1. A Executada através dos petitórios de Id. 012dc0b e 7ec2846 comprovou o cumprimento das seguintes obrigações da fazer constantes na sentença: (i) a anotação de baixa na CTPS em 17/09/2024; (ii) a entrega das guias TRCT hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada; (iii) o fornecimento dos formulários/guias para a Autora dar entrada no seguro desemprego. 2. Relativamente ao FGTS e multa de 40%, os valores devidos foram incluídos na planilha de cálculo de Id. cfdaa43, da sentença líquida, transitada em julgado. 3. Desta feita, indefiro o pedido de execução de multa cominatória. 4. Quantos aos valores depositados no Banco do Brasil - conta judicial 4000129944402, não obstante o documento de Id. bf0d331 informar que é referente a custas processuais, o acórdão de Id. 156231, transitado em julgado, destacou que os valores devidos sob esta rubrica deveriam ter sido recolhidos exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme disciplina do Ato Conjunto n. 21/2010 do Colendo TST e do CSJT, não reconhecendo o referido depósito para este fim. 5. Assim, considerando o valor existente na conta judicial Banco do Brasil - 4000129944402, intime-se a Exequente, por seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para liberação dos respectivos valores. 6. Apresentado o número de conta, UTILIZANDO-SE DO SALDO DA CONTA JUDICIAL Banco do Brasil - 4000129944402, proceda a Secretaria à imediata expedição de alvará judicial eletrônico, via sistema SisconDJ, para liberação. 7. Confirmado o pagamento e constando saldo zero na conta judicial, dê-se ciência à parte exequente da transferência. 8. Cumprido os itens acima, promova a Secretaria a atualização da conta de Id. cfdaa43, abatendo-se o crédito levantado. 9. Tudo cumprido, sobrestem-se os autos, nos termos da decisão Id. 0c79d24, proferida pela Corregedora deste Tribunal, para aguardar a tramitação do PEPT e subsequente aprovação/rejeição pelo Tribunal Pleno. 10. Atuação desta magistrada, ante os termos da PORTARIA TRT CAM GP N. 545/2023. CUIABA/MT, 06 de agosto de 2026. ELIANE XAVIER DE ALCANTARA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP
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